TJMA - 9000752-79.2013.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:32
Juntada de termo
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08/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:28
Juntada de petição
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04/10/2023 08:54
Juntada de petição
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19/04/2023 14:22
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SOBRINHO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:22
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/01/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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29/01/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000752-79.2013.8.10.0106 (906542013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: PEDRO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL ( OAB 12338A-MA ) e ROMULO REIS PORTO ( OAB 12045A-MA ) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Proc. n°: 9000752-79.2013.8.10.0106 Requerente: PEDRO PEREIRA SOBRINHO Advogado: Rômulo Reis Porto - OAB/MA 12045-A Requerido: Banco Votorantim Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - OAB/MA 10530-A, Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior (Turma Recursal), a fim de que pleitem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Passagem Franca, 18/10/2021 Maycon Lima de Almeida Técnico Judiciário Mat. 164947 Resp: 164947 -
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000752-79.2013.8.10.0106 (1562019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) RECORRIDO: PEDRO PEREIRA SOBRINHO ROMULO REIS PORTO ( OAB 12045A-MA ) RECURSO N. º 1562019 (9000752-79.2013.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: PEDRO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO (A): ROMULO REIS PORTO OAB/MA 12.045 RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (Petição n.º 290305502), para que surtam os jurídicos efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Precluso logicamente qualquer interesse recursal nos autos.
Intimem-se, após determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 24/09/2021 11:15 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) Resp: 157627 -
18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000752-79.2013.8.10.0106 (1562019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) RECORRIDO: PEDRO PEREIRA SOBRINHO ROMULO REIS PORTO ( OAB 12045A-MA ) RECURSO N. º 156/2019 (9000752-79.2013.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO DO RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) RECORRIDO: PEDRO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO DO RECORRIDO: ROMULO REIS PORTO ( OAB 12045A-MA ) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 599/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que constatou através de extrato bancário descontos exorbitantes em sua conta benefício referentes a dois contratos celebrados com o demandado.
Um deles sob nº 197344389, em 35 parcelas de 104,00, com início em 11/2010, e o outro de nº 196699737, em 38 parcelas de 46,00, com início em 08/2010 Pleiteou o cancelamento dos aludidos contratos, a devolução de todos os valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados, além de restituir o valor de R$ 11.976,00 pelo indébito, bem como determinou ao réu o cancelamento dos contratos nº 197344389 e 196699737, com posterior informação ao INSS. 3.
Recurso.
Alega inexistência de confissão ficta e regularidade da representação processual.
Bate-se pela ausência do dever de indenizar.
Alega a falta de nexo de causalidade.
Discorre sobre o princípio da proporcionalidade na visão do STF e sua aplicabilidade na responsabilidade civil.
Opõe-se a restituição do indébito na forma dobrada, por ausência dos requisitos do art. 42 do CDC e requer, por eventualidade a sua fixação na forma simples, com a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte recorrida. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou o seguinte entendimento acerca da distribuição do ônus da prova em matéria de empréstimos consignados (1ª tese): "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
No caso dos autos, o banco acostou a minuta do contrato nº 196699737, com documentação pessoal da parte recorrida, fls. 37/38, mas sem a comprovação da disponibilização do crédito.
Quanto ao contrato nº 197344389, não foi produzida nenhuma prova documental pelo banco.
Impende destacar que, embora a parte autora tenha o dever de colaborar com a justiça e acostar seus extratos bancários, nota-se que na contestação (fl. 24) o banco alega que o crédito foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento.
Portanto, desnecessária a juntada de extratos bancários nessa situação, tendo em vista a forma de liberação do crédito.
Assim, impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Acerca do dano moral, tenho que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano e enseja a reparação pecuniária.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 deve ser mantido. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 09 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator (Presidente) Resp: 175109 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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