TJMA - 0825460-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCAS FELIX DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 06/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 19:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825460-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA, DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - OAB/MT20107/B REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA9125-A, LUCAS FELIX DA COSTA - OAB/MA13999 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO e ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO (Id. 82504976), alegando a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Os embargos foram opostos no prazo de lei (Id. 82504976). É o breve relatório.
Decido.
O propósito dos embargos de declaração consiste no saneamento e integração de um pronunciamento judicial omisso, contraditório ou obscuro(CPC/15, art. 1.022).
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso em exame, nítida a pretensão de reforma da decisão de Id. 8088375, já que os embargantes postularam a revogação da gratuidade da Justiça que fora concedida ao autor e mantida em sentença, entretanto, sobre a gratuidade restou claro na decisão de (Id. 80883755) que os autos já se encontravam em arquivo, pois a sentença transitou em julgado(Id. 42107885), logo, incabível a discussão nestes autos sobre a capacidade financeira dos autores em arcar com as despesas processuais.
Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível -
07/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:49
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 14:23
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:20
Outras Decisões
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21/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:35
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
14/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825460-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA, DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - OAB/MT20107/B REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA9125-A DESPACHO Intime-se as partes autoras, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência da petição de Id. 74684688.
Após, voltem os autos conclusos da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
01/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:07
Processo Desarquivado
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25/08/2022 22:51
Juntada de petição
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06/03/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2021 11:25
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 11:13
Decorrido prazo de THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:26
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825460-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA, DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: THAIZ ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - OAB/MT 20107/B REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que JOSÉ DOMINGOS SOARES MIRANDA e e DJANETE MENDONÇA RAMOS MIRANDA litigam em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 73.***.***/0001-18, e CYBRA DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 02.***.***/0001-59, todos qualificados nos autos em epígrafe(Id. 7032702, pág. 1).
Os autores afirmam que adquiriram junto as demandadas, ainda na planta, uma unidade autônoma consistente no apartamento n° 705, da Torre A, do Edifício Brisas do Lago, pelo valor de R$ 185.109,05 (cento e oitenta e cinco mil e cento e nove reais e cinco centavos) e que na matrícula do imóvel consta que integra a área total adquirida uma vaga privativa de garagem que deveria ter 12,50m2.
Afirmam que em março de 2015 o condomínio contrataram uma perícia técnica com o objetivo de “fornecer subsídios técnicos a este condomínio para decisões futuras pertinentes aos objetos testados” e no referido laudo restou que as vagas de garagens do condomínio estavam em desacordo com a legislação municipal, a qual estabelece área mínima de 12,00 m2(artigo 343, §2° da Lei Municipal n° 033/76 Código de Construções).
Pontuam que na vistoria técnica realizada in loco, à época, foi utilizado o método de amostragem e verificou-se que “as vagas descobertas destinadas aos veículos de passeio possuíam em média 10,35 m2; (largura 2,30m x comprimento 4,50m)”.
E que diante da irregularidade constatada na perícia técnica realizada pelo condomínio, contrataram um Levantamento Físico,da área específica de sua vaga de garagem de n° 31, onde foram encontradas as seguintes medidas: 2,20m x 4,45m = 9,79m2;. e assim, concluem que as demandadas entregaram-lhes uma vaga de garagem com 2,71m2 a menos que a metragem vendida, a qual deveria medir 12,50m2.
Postulam, então, que as demandadas sejam condenadas a devolverem a quantia correspondente à diferença de metragem apurada na vaga de garagem de n° 31 que integra a unidade autônoma apartamento n° 705, da Torre A, do Edifício Brisas do Lago, condomínio Brisas Life, sob pena de locupletamento ilícito.
Com a inicial anexaram documentos.
Em despacho (Id. 7719171), designou-se audiência, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação das demandadas.
As demandadas habilitaram-se nos autos(Id. 8387982 – 8388253) e apresentaram contestação(Id. 8793634), em que arguem a conexão com o processo nº 0030120-48.2015.8.10.0001 que tramita junto a 15ª Vara Cível.
E em seguida, a ilegitimidade passiva da parte ré CYRELA BRAZIL REALTY S.A., sob o fundamento de que os autores firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do imóvel nº 705, torre “A” – Brisas do Lago, do Condomínio Residencial “Brisas Life”, com a empresa Cybra de Investimento Imobiliário LTDA., pessoa jurídica diversa da Ré Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações, que não participou do negócio jurídico entabulado, nem possui qualquer relação com eles, pelo que inexiste razão para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, afirmam que todas as vagas de garagens estão em total consonância com o pactuado em contrato e obedecendo à risca todas as exigências legais atinentes; que, ao contrário do que fora aduzido pelos demandantes, obedeceu à risca todas as normas legais, não havendo assim que se falar em qualquer descumprimento de lei (seja ela municipal ou estadual).
Prova disso é a expedição pelo órgão público competente do “Habite-se”, restando assim demonstrado a completa obediência do empreendimento as normas legais; esclarecem ainda que o “Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio do “Condomínio Brisas Life” é expresso em afirmar em seu Capítulo IV, Art. 6º, § 12 que “ a garagem do condomínio, localizada no térreo, destina-se à guarda de veículos de passeio e utilitários de pequeno porte e é de uso exclusivo dos condôminos das respectivas unidades autônomas”.
Também acentuam, as demandadas, que, ainda que se venha a admitir (somente a título argumentativo) que a vaga de garagem questionada pelos demandantes tenha dimensões inferiores a que foi aprovada no projeto submetido à Prefeitura de São Luís, essa diferença só teria repercussão financeira se fosse superior a 5% da área total do imóvel adquirido, levando-se em conta as dimensões contempladas pelo Item III-2-3 do contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel integrante do Brisas Life e objeto da presente demanda (leia-se: área total de 84,36⊃2;, incluindo a garagem).
Que inexistem danos morais a indenizar e por, fim, que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
As partes não lograram êxito na tentativa de conciliação(ata, Id. 10762397).
Decisão de saneamento e organização(Id. 29954930), em nomeou-se perito ao deferir-se a produção de prova pericial postulada pelas partes demandadas.
Em seguida, as próprias demandadas abdicaram da referida prova(Id. 31197544).
Por sua vez, os autores não postularam pela produção de outras provas(certidão, Id. 19160442). É o relato do essencial.
Decido.
Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1.
Em relação a alegação de conexão desta ação com a de nº 0030120-48.2015.8.10.0001, igualmente proposto em face das demandadas perante o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, vejo que apesar de a causa de pedir remota versar sobre vagas de garagem no condomínio Brisas Life, isso por si só, não inviabiliza os proprietários dos apartamentos em questionar por si a metragem pertinentes aos seus apartamentos, portanto, inviável a reunião destes autos àqueles.
No que pertine a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que embora o contrato tenha sido firmado diretamente com a Cybra de Investimento Imobiliário LTDA, é patente que o fora no ambiente da empresa ora ré, o que pela teoria da aparência, resta clara a ligação jurídica entre elas.
Logo, patente a legitimidade da ré CYRELA BRAZIL REALTY S.A., para figurar no polo passivo da ação; se a pretensão dos autores merece ou não ser acolhida em relação à ela, é questão que diz respeito ao mérito da causa.
Assim, afasto também essa preliminar.
Superada essas questões preliminares.
No mérito, verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa da escritura pública anexada aos autos(Id. 7033201).
E o ponto medular da controvérsia sob análise reside em definir se as demandadas devem devolver aos autores a quantia correspondente à diferença de metragem apurada na vaga de garagem de n° 31 que integra a unidade autônoma apartamento n° 705, da Torre A, do Edifício Brisas do Lago, condomínio Brisas Life; e, consequentemente, se há danos morais a serem reparados por elas.
Pois bem.
Alegam os autores que adquiriram das demandadas imóvel com vaga de garagem com área de 12,50m2 e que ao ser submetida a perícia pelo Condomínio, constataram que mediam 2,20m x 4,45m = 9,79m2, e, por isso, concluem que houve entrega da vaga da garagem com metragem a menor em 2,71m2.
A norma do artigo 500, §3º, do Código Civil, estabelece que não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Nesse cenário, analisando o contrato anexado pelas partes demandadas(Id. 8793699), constato que os autores firmaram contrato de compra e venda do apartamento n° 705, da Torre A, do Edifício Brisas do Lago, independentemente de sua metragem, não tendo, portanto, o direito de exigir o complemento da área, nos termos previstos no artigo 500, §3º, do Código Civil.
Mostra-se importante destacar-se que as demandadas colacionaram provas de que ainda que se considerasse que a vaga da garagem tivesse dimensões menores, mesmo assim, essa diferença só teria repercussão financeira se fosse superior a 5% da área total do imóvel adquirido, considerando as dimensões contempladas pelo Item III-2-3 do contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel.
Ainda as demandadas demonstraram que obtiveram o habite-se junto a Prefeitura de São Luís(MA), que atestou que estaria pronto para ser habitado e que fora construído de acordo com as exigências legais estabelecidas pelo município.
Nesse contexto, não há que se falar em indenização referente à complementação de tal área, uma vez que a vaga de garagem apesar de ter medidas, apontadas pelos autores, 2,71m2 a menor do que previsto, porém, essa diferença encontra-se dentro da tolerância prevista em contrato, que é de 5%.
Reforça-se, assim, que a alegada diferença de metragens não autoriza a condenação das construtoras ao pagamento de indenização aos autores.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
E, por via de consequência, condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11%(onze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade de tal verba ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 21 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
29/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:31
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2020 12:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 06:25
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:25
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:25
Decorrido prazo de DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 06:25
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:15
Juntada de petição
-
17/04/2020 14:20
Juntada de Mandado
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17/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA em 18/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:23
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 10:56
Juntada de petição
-
13/02/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/01/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 13:07
Conclusos para despacho
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03/04/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2017 16:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2017 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 20:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2017 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 00:34
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SOARES MIRANDA em 17/10/2017 16:00:00.
-
18/10/2017 00:34
Decorrido prazo de DJANETE MENDONCA RAMOS MIRANDA em 17/10/2017 16:00:00.
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07/10/2017 11:12
Juntada de termo
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07/10/2017 11:11
Juntada de termo
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07/10/2017 11:09
Juntada de termo
-
21/09/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2017 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2017 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2017 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2017 17:38
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 16:00.
-
04/09/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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