TJMA - 0800799-47.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:52
Juntada de petição
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26/11/2021 13:54
Juntada de Alvará
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05/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800799-47.2020.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE SOUSA LEAL Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o devedor/impugnante alega que houve excesso de execução, aduzindo que houve duplicidade de pagamento.
Aduziu o impugnante que efetuou o depósito da quantia de R$ 4.512,79 de forma voluntária, e houve bloqueio da quantia de R$ 5.414,34.
O impugnado se manifestou, concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante, qual seja, o depósito da quantia de R$ 4.512,79, contudo, informou que não houve pagamento em duplicidade, requerendo a expedição de Alvará Judicial. É o relatório.
Decido.
No compulso dos autos, observo que o impugnante não comprovou o alegado pagamento em duplicidade.
De fato, este efetuou o depósito junto ao mov. 50937418, no valor de R$ 4.512,79, todavia, não há que se falar em bloqueio por este juízo do valor de R$ 5.414,34.
Portanto, homologo os cálculos apresentados inicialmente pelo credor, no valor de R$ 4.512,79, inclusive este concordando com tais valores, como se infere de petição de id. 51162314 e 52450824.
Expeça-se Alvará Judicial de saque, para levantamento dos valores depositados pelo devedor (id. 50937418), os quais deverão ser levantados da seguinte forma: - 01 Alvará Judicial em nome da autora, no valor de R$ 2.843,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e seis centavos), com aposição de selo gratuito; - 01 Alvará Judicial em nome de Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA N° 15.389), no valor de R$ 1.669,73 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com aposição de selo oneroso; Cumpra-se.
Após, se em termos, arquive-se.
Sirva de mandado/ofício.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado digitalmente -
03/11/2021 14:10
Juntada de Alvará
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03/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:01
Outras Decisões
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21/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:51
Juntada de petição
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15/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:19
Juntada de petição
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13/09/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:11
Juntada de petição
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20/08/2021 10:22
Juntada de petição
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17/08/2021 15:06
Juntada de petição
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06/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:30
Juntada de petição
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05/08/2021 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:51
Juntada de petição
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02/07/2021 12:10
Juntada de petição
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28/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 18:03
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:11
Juntada de petição
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01/06/2021 16:14
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 06:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LEAL em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800799-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA LEAL Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 40486547 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DE SOUSA LEAL contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 325797470-3, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 40304642, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir, quanto ao mérito alegou inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como ausência de danos morais. Apresentada réplica a contestação, alegando não merecer prosperar as alegações do demandado (ID40424514). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora alegada a seguinte preliminar, qual seja, ausência de interesse processual. Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. VI – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob os nº 325797470-3, no montante de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado nº 325797470-3, no montante de R$ 467,59 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 805502927, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte autora. Serve como mandado. Monção/MA, 01 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
29/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LEAL em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:42
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 08:35
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 15:19
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:27
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800799-47.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA LEAL Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre a contestação de ID. 40304642. Monção/MA, 27 de janeiro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
27/01/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 13:26
Juntada de contestação
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26/11/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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