TJMA - 0000711-66.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 20:33
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/04/2022 16:38
Juntada de termo de migração
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000711-66.2016.8.10.0106 (7112016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: MARIA DE JESUS MADEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior (Turma Recursal/Tribunal de Justiça), a fim de que pleitem o que entenderem de direito.
Passagem Franca, 20/01/2022 Dayana Nogueira de Alencar Técnica Judiciária Mat. 117812 Resp: 117812 -
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000711-66.2016.8.10.0106 (6542019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível REQUERENTE: MARIA DE JESUS MADEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) RECURSO N. º 6542019 (711-66.2016.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA RECORRENTE: MARIA DE JESUS MADEIRA DA SILVA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 11113A-MA) RECORRIDO (A): BANCO BMG S/A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10530A) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 704/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
EXTRATO BANCÁRIO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PARA COMPROVAR QUE NÃO HOUVE O SAQUE DO NUMERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Inicial.
Relata a parte autora que quando foi receber o valor do seu benefício previdenciário, foi informada de que havia disponível em sua conta o valor de R$ 7.971,82 e ao investigar acerca da origem dessa operação junto ao INSS, foi informada que se tratava de um empréstimo consignado.
Insiste que não consentiu com tal contrato.
Informa que o valor depositado se encontra em sua conta.
Sendo assim, requer a declaração de inexistência do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. 2.Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Insiste que o banco não comprovou a legalidade da contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 7.971,82, argumentando que a juíza a quo julgou improcedente a demanda com base em um comprovante de crédito no valor de R$ 5.000,00, o qual se refere a um contrato liquidado que sequer é objeto dos autos.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, embora o banco não tenha acostado o contrato assinado para provar a solicitação formal do consumidor, em relação ao empréstimo consignado, no valor de R$ 7.971,82, é incontroverso que houve a disponibilização dessa quantia na conta de titularidade da parte autora, Frise-se que embora a parte recorrente alegue que não tenha sacado tal numerário, não acostou os seus extratos bancários e somente ajuizou a presente ação após oito meses de descontos no valor de R$ 215,00.
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois ao não acostar seus extratos bancários, inviabilizou ao julgador averiguar se houve ou não a utilização do crédito, o que também atenta contra o seu dever de colaboração com a Justiça, nos moldes do que foi pacificado no IRDR acima mencionado.
Impende destacar que esse Colegiado firmou entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou, pois não se pode admitir o comportamento contraditório de quem busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Pelo exposto, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, mas por fundamento diverso, qual seja, a ausência de juntada dos extratos bancários para comprovar a não utilização do numerário, haja vista que a sentença considerou como fundamento da improcedência um comprovante de operação relativo a contrato diverso daquele questionado nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 13 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator (Presidente) Resp: 175109 -
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000711-66.2016.8.10.0106 (6542019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível REQUERENTE: MARIA DE JESUS MADEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 412021 Código de validação: F605839825 DESPACHO O presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 27/08/2021 10:43 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) DESPACHO-TRCPRDUT - 412021 / Código: F605839825 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000711-66.2016.8.10.0106 (6542019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível REQUERENTE: MARIA DE JESUS MADEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 362021 Código de validação: 9123687375 DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 18/08/2021 14:05 (ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA) DESPACHO-TRCPRDUT - 362021 / Código: 9123687375 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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