TJMA - 0802813-30.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 14:14
Juntada de Ofício
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25/05/2021 13:03
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:53
Processo Desarquivado
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24/05/2021 09:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2021 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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22/04/2021 15:27
Realizado cálculo de custas
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20/04/2021 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2021 16:01
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 15:44
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802813-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 EXECUTADO: RANYERI ALMEIDA SOBRINHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face de RANIERI ALMEIDA SOBRINHO, ambos qualificados na exordial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 33074985 determinando a intimação do executado para pagar débito nos termos do art. 829 do CPC.
Frustradas algumas tentativas de citação do executado, eis que não foi encontrado (Id. 34463699, 34977807), o autor requereu diligências no sentido de localizar possível endereço do demandado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (Id. 35346456), o que foi deferido (Id. 35989730).
Em seguida, o exequente indicou novo endereço, requerendo a expedição de novo mandado citatório (Id. 37388638), sendo o pleito deferido (Id. 37597240), no entanto, restou infrutífera a citação, conforme certidão de Id. 38914461.
Intimado para se manifestar, pugnou o autor pela citação por edital (Id. 40556058), entretanto o pedido foi indeferido nos termos da decisão de Id. 40759323.
Posteriormente, o exequente atravessou petitório requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 775, caput do CPC. É o breve relatório.
Fundamento.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõem os artigos 485 e 775 do Código de Processo Civil, respectivamente, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
No caso em tela, o exequente pediu a desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que não houve citação do executado, tampouco a interposição de embargos à execução, ou seja, o pleito desistência ocorreu antes do oferecimento da defesa, o que torna possível a homologação da desistência, nos termos da previsão normativa do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução.
Decido.
Isto posto, homologo por sentença a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, e 775, todos do mesmo diploma legal.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90 do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios ante ausência de defesa, eis que não se operou a triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito .
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:35
Extinto o processo por desistência
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18/02/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 21:39
Juntada de petição
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15/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802813-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 EXECUTADO: RANYERI ALMEIDA SOBRINHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: O art. 256, §3º, CPC, estabelece que a citação por edital será realizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando nos sistemas de informação ao Judiciário, inclusive nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público.
Em outras palavras, deve ser adotada como ultima ratio, quando não for possível a localização do citando através dos métodos ordinários de comunicação.
Vejamos a disciplina legal: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Além disso, embora infrutífera a tentativa de citação postal no novo endereço da parte executada, não houve a até o momento a tentativa de citação pessoal na citada localidade.
Desta feita, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento, adotando as providências no sentido de viabilizar a citação do executado, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 12/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 22:41
Outras Decisões
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02/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:05
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0802813-30.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 EXECUTADO: RANYERI ALMEIDA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 38914462 e certidão de ID 40326910, requerendo o que entender de direito,. Timon, 27 de janeiro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
27/01/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 18:04
Juntada de Certidão
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27/01/2021 18:02
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 08:33
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 13:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:51
Conclusos para decisão
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03/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:35
Juntada de petição
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28/10/2020 04:22
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:10
Juntada de petição
-
08/10/2020 17:41
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 20:59
Juntada de petição
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04/09/2020 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 12:20
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2020 12:06
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:24
Juntada de petição
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01/09/2020 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 09:32
Juntada de diligência
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17/08/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
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17/08/2020 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 08:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 15:12
Juntada de Carta ou Mandado
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13/07/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 08:51
Juntada de termo
-
09/07/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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