TJMA - 0804057-25.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 22:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 18:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:15
Juntada de petição
-
11/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/05/2021 09:36
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2021 21:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 21:45
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
25/02/2021 07:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:08
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804057-25.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIANA IZABEL VIEIRA DE MESQUITA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIANA IZABEL VIEIRA DE MESQUITA, por Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de conseqüência, e extingo os processos acima descritos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais na pela requerida.
Determino, de logo, a remessa do feito ao contador judicial para levantar o valor das custas processuais.
Após, intime-se o devedor para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pagas as custas, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 2 de dezembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
28/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 01:41
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:10
Homologada a Transação
-
02/12/2020 16:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 16:48
Juntada de termo
-
23/11/2020 15:11
Juntada de petição
-
17/11/2020 04:10
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 06:57
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 17:58
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2020 15:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 15:04
Juntada de termo
-
13/02/2020 17:49
Juntada de petição
-
11/02/2020 03:21
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2019 15:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2019 18:52
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2019 16:10 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
19/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 08:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:28
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 13/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 14:17
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 09:22
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 19/03/2019 16:10.
-
25/11/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/05/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-27.2020.8.10.0014
Antonio Euripedes Bandeira Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rholdennes Melo Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 20:45
Processo nº 9000048-62.2012.8.10.0054
Raimundo Rodrigues Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Mendes Josue
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00
Processo nº 0824816-59.2020.8.10.0001
Deuzelina Ducarmo Camara Meireles
Banco Bmg SA
Advogado: Madson Bruno Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 09:33
Processo nº 0802367-36.2019.8.10.0036
Osano Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 10:10
Processo nº 0009855-25.2015.8.10.0001
Denides Ricarda Conceicao Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2015 00:00