TJMA - 0825591-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:27
Juntada de petição
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26/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:14
Processo Desarquivado
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17/03/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:19
Juntada de petição
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06/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 11:04
Determinado o arquivamento
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16/09/2021 13:47
Juntada de termo
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19/07/2021 13:39
Juntada de petição
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15/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:55
Juntada de termo
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29/06/2021 10:33
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:53
Juntada de termo
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21/06/2021 11:00
Juntada de precatório
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18/06/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:22
Juntada de precatório
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31/05/2021 09:17
Juntada de precatório
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31/05/2021 09:13
Juntada de precatório
-
25/03/2021 13:44
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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24/03/2021 15:41
Juntada de petição
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25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PONTES NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825591-45.2018.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIONOR PONTES NASCIMENTO e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe movem Claudionor Pontes Nascimento e outros, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução.
Aduz o impugnante que o percentual ora executado fora implementado como reajuste e não como revisão geral, de forma que seu deferimento aos exequentes seria afrontar o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ademais, sustenta a tese exarada no Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 1689-69.2015.8.10.0044, segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente.
Por outro lado, sustenta haver excesso de execução tendo em vista que os exequentes solicitaram a diferença com base no percentual de 21,7%, assim divergindo do percentual efetivamente devido, qual seja, 20,04%, bem como apresentaram percentuais de acréscimo de juros e de atualização monetária fora dos padrões aplicados à Fazenda Pública.
Pugna ao final pelo reconhecimento da inexigibilidade do título judicial exequendo.
A parte impugnada se manifestou sobre a impugnação em id 34780891 afirmando que os argumentos do impugnante, se acolhidos, afrontariam a coisa julgada.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em id 25361060.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação.
Pois bem, no que diz respeito ao pleito do impugnante de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e consequente extinção da presente execução de sentença, verifico que não merece prosperar tal desiderato, tendo em vista que a mesma já se encontra definitivamente julgada e com trânsito em julgado desde a data de 04/03/2016 (id 12059982).
Além disso, o Incidente de Demandas Repetitivas interposto perante o e.
Tribunal de Justiça local não atinge os processos julgados.
Como se sabe, em 25 de maio de 2016 fora admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 17015/2016, no bojo do qual fora determinada, em 02 de junho de 2016, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite no Estado do Maranhão, que contenham controvérsia sobre eventual direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de 21,7%.
Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 14 de junho de 2017, fora realizado o julgamento do IRDR, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados.
Deve ser destacado que a própria decisão prolatada nos autos do IRDR nº 17015/2016 indica a quais os processos será aplicada a tese acima descrita, quais sejam, todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.
Dito de outra forma, os processos já em fase de cumprimento de sentença não são atingidos pelo incidente, como é o caso dos autos pois já transitado em julgado.
Quanto a alegação de excesso de execução, também merece ser afastada.
Isso porque os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros declinados no Acórdão de id 12060002, não havendo que se falar em excesso.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar inexequibilidade do título judicial ou excesso de execução.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% do valor da condenação, com base no disposto no § 3.º, inciso III, do art. 85 do novo CPC.
Sem custas em face da isenção do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, o que a Sra.
Secretária certificará, expeçam-se as competentes ordens de pagamento em favor da parte credora, conforme planilha da Contadoria Judicial acostada em id 25361060.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:13
Outras Decisões
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24/09/2020 10:27
Conclusos para decisão
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20/09/2020 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PONTES NASCIMENTO em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 15:32
Juntada de contrarrazões
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24/08/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 12:14
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 20:31
Juntada de petição
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23/06/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 12:02
Conclusos para decisão
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17/12/2019 10:16
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PONTES NASCIMENTO em 16/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 21:00
Juntada de petição
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29/11/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 08:40
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/11/2019 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2019 07:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 11:28
Juntada de petição
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06/11/2018 11:29
Conclusos para decisão
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06/11/2018 11:28
Juntada de Certidão
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25/10/2018 21:10
Juntada de petição
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06/10/2018 00:53
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 05/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 10:37
Juntada de petição
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12/09/2018 08:49
Juntada de diligência
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12/09/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2018 14:42
Expedição de Mandado
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05/09/2018 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 12:00
Outras Decisões
-
11/06/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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