TJMA - 0805723-30.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 07:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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12/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 10:03
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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02/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:41
Juntada de termo
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01/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:30
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:56
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:14
Juntada de petição
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13/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 20:17
Juntada de petição
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12/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:36
Homologada a Transação
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05/05/2021 20:08
Juntada de termo
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05/05/2021 20:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 17:42
Juntada de petição
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05/05/2021 16:47
Juntada de petição
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02/05/2021 10:21
Juntada de protocolo
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22/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805723-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais e tutela antecipada ajuizada RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, em virtude de suposta negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando detidamente a inicial e documentos que a acompanham, observa-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas apresentam assinatura totalmente discrepante da constante nos documentos pessoais do autor (vide Id. 38987964, 38987965 e 38987968).
Sabe-se que o instrumento procuratório regular é imprescindível para o processamento da demanda.
Desta feita, em face da irregularidade da representação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 39022848 e, por conseguinte, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração em favor do advogado que subscreve a vestibular, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC/2015, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do instrumento normativo supracitado.
Advirta-se ademais, que deverá constar da referida procuração a qualificação do outorgante e poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica ou, se preferir, deverá a parte demandante apresentar declaração de insuficiência de recursos assinada pelo próprio requerente, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita postulado.
Caso não sejam cumpridas as determinações supra, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunizo ainda que, em igual prazo, o postulante junte ao feito extrato atualizado do SPC/SERASA, que confirme a inscrição alegada, sob pena de indeferimento da tutela postulada, eis que não anexou com a inicial nenhum extrato comprobatório do apontamento desabonador questionado.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Oportunamente, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos.
Timon/ MA, 07 de abril de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:34
Outras Decisões
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17/03/2021 10:09
Juntada de petição
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08/03/2021 17:53
Juntada de termo
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08/03/2021 17:53
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:35
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805723-30.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Assim, tendo em mente que o extrato atualizado de negativação se afigura indispensável para a análise da tutela de urgência pretendida, determino a intimação da parte autora para que complete a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos extrato atualizado do SPC/SERASA, que confirme a negativação do nome do requerente em relação à inscrição impugnada, sob pena de indeferimento da tutela postulada.Com a juntada do documento ou, caso transcorrido o prazo acima estipulado sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.Intime-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.Cumpra-se.Timon/ MA, 9 de dezembro de 2020.Juis WELITON SOUSA CARVALHO- Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 29/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 12:52
Juntada de protocolo
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10/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 17:56
Juntada de protocolo
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08/12/2020 17:47
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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