TJMA - 0802357-38.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 14:27
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 11:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:15
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:13
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802357-38.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NILSA FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA NILZA FERREIRA BARBOSA contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento da quantia referente a condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial.
Por intermédio da petição de ID nº 42970573, manifesta-se a parte exequente concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará de levantamento.
Pois bem.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do NCPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
A parte executada cumpriu com sua obrigação, com isso a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor em favor da demandante.
A seguir, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 24/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/03/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 12:55
Juntada de Alvará
-
29/03/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:23
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:10
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802357-38.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NILSA FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre o inteiro teor da petição de impugnação constante no evento de nº 41290694, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 01/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/03/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:56
Juntada de petição
-
10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:36
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802357-38.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NILSA FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o valor apresentado na inicial.
Após, ante a inércia da parte executada, e em atenção a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, determino que se proceda à penhora on line sobre seus recursos depositados em instituições financeiras dos executados.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial e, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2° e 3º).
Restando infrutífero, consulte-se o sistema Renajud para restrição de eventuais veículos em nome dos executados, e em caso de restrição expeça-se o competente mandado/carta precatória para efetivação da penhora do bens localizados, bem como intimação para embargos.
Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 22/01/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 20:46
Outras Decisões
-
21/01/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 03:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:46
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 08:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:11
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:10
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:21
Juntada de petição
-
10/09/2020 11:33
Juntada de petição
-
10/09/2020 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
-
10/09/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:20
Juntada de petição
-
20/08/2020 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 09:30
Transitado em Julgado em 17/08/2020
-
18/08/2020 02:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:58
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 01:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 21:03
Outras Decisões
-
15/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 13:22
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 23:40
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2020 13:03
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 08:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 08:40
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 18:45
Juntada de petição
-
01/04/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 10:50
Juntada de petição
-
02/10/2019 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2019 09:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2019 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
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27/09/2019 17:23
Juntada de protocolo
-
26/09/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 13:53
Juntada de diligência
-
25/09/2019 13:30
Juntada de contestação
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08/08/2019 10:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 13:56
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
07/08/2019 11:07
Outras Decisões
-
04/08/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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