TJMA - 0001005-50.2018.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 04:16
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 04:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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17/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/11/2022 16:58
Juntada de petição
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31/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:32
Juntada de petição
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06/07/2022 01:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 16:50
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 16:49
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 11:40
Juntada de petição
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30/05/2022 11:39
Juntada de contestação
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20/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:21
Juntada de termo
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02/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 20:07
Juntada de petição
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17/03/2022 22:57
Juntada de petição
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01/12/2021 10:59
Juntada de petição
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23/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:26
Juntada de petição
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16/11/2021 16:48
Juntada de petição
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03/11/2021 09:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001005-50.2018.8.10.0106 (10052018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ARICIR BARBOSA DA SOUSA ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) REQUERIDO: BANCO PANAMÉRICANO FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Passagem Franca MA, 18 de outubro de 2021.
FABRÍCIO FERREIRA DE LUCENA Auxiliar Judiciário Mat:161067 Resp: 161067 -
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001005-50.2018.8.10.0106 (522020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO PANAMÉRICANO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) RECORRIDO: ARICIR BARBOSA DA SOUSA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) RECURSO N.º 522020 (0001005-50.2018.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A) DO(A) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) E (OAB 13269A-MA) RECORRIDO(A): ARICIR BARBOSA DA SOUSA ADVOGADO(A) DO RECORRIDO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO (OAB/PI 2179) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 667/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A AGÊNCIA INEXISTENTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO FOI BENEFICIADA COM O VALOR DA OPERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo, realizado em seu nome no valor de R$ 7.413,73, em 72 parcelas de R$ 208,40 com início dos descontos em outubro de 2018.
Alega que não realizou tal contratação e o valor encontra-se disponível na conta.
Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente a demanda para determinar ao banco o cancelamento do contrato, objeto da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00; condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ 9.525,60 e ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Insiste na validade da contratação e que agiu no exercício regular de direito, salientando a juntada de documentos comprobatórios do ajuste na contestação, com informação de liberação de crédito para conta corrente nominal.
Destaca a demora no ajuizamento da ação.
Cita o princípio do pacta sunt servanda.
Reitera o descabimento da repetição do indébito e ausência dos requisitos para incidência do artigo 42 do CDC.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nessa linha de entendimento, extrai-se que o banco acostou a minuta do contrato, acompanhada de documentação pessoal da parte autora, com informação de DOC/TED para o Banco do Bradesco, conta 6700829, agência 1077, todavia em diligência determinada pelo juízo a quo, o Banco Bradesco não confirmou tal operação.
Assim, conclui-se que a parte autora não foi beneficiada pelo valor do crédito, o que corrobora sua alegação de que não anuiu com o contrato questionado.
Quanto aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, mantenho o valor arbitrado em R$ 2.500,00, pois condizente com tais parâmetros. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 23 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Resp: 157627 -
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001005-50.2018.8.10.0106 (522020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO PANAMÉRICANO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) RECORRIDO: ARICIR BARBOSA DA SOUSA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 292021 Código de validação: CDEC94B668 DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 23 de agosto de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 04/08/2021 09:03 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) Resp: 100230 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00