TJMA - 0000549-37.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NATRICIA PEREIRA CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:47
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 04:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:34
Decorrido prazo de NATRICIA PEREIRA CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:03
Juntada de petição
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18/05/2022 16:58
Juntada de petição
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17/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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21/04/2022 14:27
Decorrido prazo de NATRICIA PEREIRA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:32
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000549-37.2017.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA BENEDITA BISPO SANTANA Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026 Polo Passivo: Banco Itaú Consignados S/A Advogado:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Mat. 161000 -
06/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/03/2022 15:56
Juntada de termo de migração
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000549-37.2017.8.10.0106 (122020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO ITAU BMG ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) RECORRIDO: MARIA BENEDITA BISPO SANTANA RANISSON BANDEIRA BARRA ( OAB 9507-MA ) RECURSO N.º 122020 (0000549-37.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) DO(A) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10530A) RECORRIDO(A): MARIA BENEDITA BISPO SANTANA ADVOGADO(A) DO RECORRIDO(A): RANISSON BANDEIRA BARRA (OAB/MA 9.507- A) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 658/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO PELO BANCO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM QUE ESTA NÃO FOI BENEFICIADA COM O VALOR DA OPERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo Contrato n.º 261703992, realizado em seu nome no valor de R$ 1.967,33, em 60 parcelas de R$ 27,60 com início em abril de 2013.
Alega que não realizou tal contratação.
Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais.
Acostou, em petição intermediária (fl. 80), informação que não possuía contas bancárias no ano de 2013, e que passou a movimentar conta corrente somente no ano de 2015, conforme extratos da inicial (fls. 15-16). 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente em parte a demanda para declarar a inexistência do contrato, objeto da lide; condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$ R$ 3.974,40 e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Insiste na validade da contratação e relata que o contrato n.º 261703992 trata-se de recuperação de crédito do 231226818, e faz juntada do instrumento contratual n.º 231226818 e com a liberação do crédito em conta corrente da parte recorrida.
Reitera o descabimento da repetição do indébito e ausência dos requisitos para incidência do artigo o 42 do CDC.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
No caso em apreço, restou suficientemente demonstrada a ilegalidade dos descontos atinentes ao contrato n.º 261703992, no valor de R$ 1.967,33, porquanto a instituição financeira recorrente não colacionou nenhuma prova do ajuste entre as partes litigantes, vez que ausente o contrato e não foi identificado o pagamento do crédito, tendo em vista informação da parte recorrida que não possuía conta corrente no ano de 2013.
Quanto ao dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, desde abril de 2013 até o fim do contrato em 2018, esse Colegiado entende que a situação ultrapassa o plano do mero dissabor cotidiano, a ensejar a procedência do pleito indenizatório.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ausente a prova da contraprestação do banco requerido, o que de pronto não autoriza o desconto sob o benefício da autora, e em relação aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral e quanto ao valor, mantenho o valor arbitrado em R$ 3.000,00, pois condizente com tais parâmetros. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 23 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Resp: 157627 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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