TJMA - 0800249-98.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 08:42
Decorrido prazo de TAIS GOMES DIAS em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 15:51
Juntada de diligência
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08/02/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 19:42
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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04/02/2021 11:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos em testilha, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TAIS GOMES DIAS, igualmente qualificada.
Alega que é credor da requerida em razão de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, Garantido Por Alienação Fiduciária.
Com o contrato obrigou-se o devedor a saldar o valor financiado sendo que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, por meio de protesto, quedando-se inerte e não adimplindo as prestações em atraso.
Assim, requereu a concessão in limine da medida pretendida, depositando-se o bem em mãos do credor, seguindo-se a citação do requerido para, querendo, purgar a mora, ofertar defesa, devendo, ao final, consolidar em mãos do credor o domínio do bem caracterizado como uma motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 EX CHASSI: 9C2JC4830ER041783 COR: BRANCA ANO: 2014 PLACA: OXQ4909 RENAVAM: 0100748 Liminar deferida – ID 32644347.
A requerida foi citada, tendo deixado transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.
Termo de apreensão e restituição do bem, ID 33674413.
Breve relato.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, carecendo de dilação probatória.
Demais disso, o requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, quedando-se inerte.
Segundo orientação do Decreto-Lei 911/69, no contrato de alienação fiduciária em garantia, o adquirente do bem se torna o possuidor direto e depositário da coisa, obrigando-se a conservá-la e efetuar o pagamento de todos os encargos contratuais.
Já o credor, se mantém na posse indireta e domínio resolúvel da coisa, submetido ao inadimplemento do devedor, que uma vez evidenciado, resolve o contrato, consolidando a propriedade do bem ao credor, caso o devedor não efetue o pagamento do valor devido.
Portanto, o inadimplemento da obrigação do devedor fiduciário, enseja o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, exigindo-se, para tanto, a sua comprovação.
No que se refere à comprovação da mora do devedor, que tal requisito se encontra satisfeito, tendo sido o autor constituído em mora e, não obstante, deixou de efetivar o pagamento das parcelas em atraso.
Em relação à comprovação da mora, não obstante tratar-se de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos, podendo ser efetivada através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Desta forma, verifica-se dos autos, a inadimplência do devedor das parcelas, não obstante tenha sido constituído em mora, o que gera o vencimento antecipado das parcelas vincendas ensejando ao requerido o direito de reaver o bem, objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária.
Posto isto, sem maiores delongas, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728 e do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em conseqüência, declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem consistente em: Motocicleta MARCA HONDA; MODELO BIZ 125 EX; COR BRANCA; PLACA OXQ 4909; TIPO MOTONETA; CHASSI 9C2JC4830ER041783; ANO 2014 e RENAVAM *10.***.*89-60, cuja apreensão liminar, ID 33674413, torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a requerida nas custas processuais, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, atento ao disposto no art. 20, § 4º, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
28/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:32
Julgado procedente o pedido
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03/11/2020 22:02
Conclusos para decisão
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01/09/2020 11:40
Juntada de petição
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20/08/2020 12:19
Juntada de petição
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05/08/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2020 15:56
Juntada de diligência
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27/07/2020 16:18
Juntada de petição
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22/07/2020 23:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 23:54
Juntada de Carta ou Mandado
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02/07/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 10:33
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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