TJMA - 0000288-72.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:11
Juntada de petição
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20/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2022 00:03
Juntada de petição
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03/06/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:10
Decorrido prazo de NATRICIA PEREIRA CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000288-72.2017.8.10.0106 Polo Ativo: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS GUIMARAES Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATRICIA PEREIRA CARVALHO - PI15026 Polo Passivo: BANCO CETELEM Advogado:Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Mat. 161000 -
05/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000288-72.2017.8.10.0106 (2882017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: NATRICIA PEREIRA CARVALHO OAB/PI 15.026 REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ( OAB 327026-SP ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XXXII, do Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca - MA, 16 de setembro 2021.
Renata Almeida da Silva Auxiliar Judiciária Mat.161000 Resp: 161000 -
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000288-72.2017.8.10.0106 (1582019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: RANISSON BANDEIRA BARRA ( OAB 9507-MA ) RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ( OAB 327026-SP ) RECURSO N. º 1582019 (0000288-72.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA REQUERENTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO: RANISSON BANDEIRA BARRA (OAB 9507-MA) REQUERIDO: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026-SP) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 561/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL.
PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADO POR EXTRATO BANCÁRIO DA PARTE RECORRIDA.
VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que foi surpreendida com um desconto indevido no valor de R$ 82,00 no seu benefício previdenciário e ao averiguar a origem desse débito, descobriu que se tratava de um empréstimo realizado junto ao banco requerido, no valor de R$ 2.691,51 com início em janeiro de 2017 e término em fevereiro de 2023.
Informa que o valor foi creditado em sua conta, mas sem a sua autorização.
Pugnou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito e por uma indenização por dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda.
Além disso, concedeu a expedição de alvará no valor de R$ 2.704,38 em favor da requerente (fls.28). 3.
Recurso.
Irresignada com tal decisão, a parte autora interpôs recurso.
Em suas razões, a parte recorrente alega divergência de assinaturas, depósito de valor inferior àquele constante no contrato.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
Julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço, o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos da recorrente.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos comprovam a relação processual, pois foram acostados às fls. 77/80 o contrato com documentos pessoais da parte autora, cuja disponibilização do crédito foi efetivada via TED, no valor de R$ 2.704,38, para conta de titularidade da parte autora.
Frise-se que no extrato bancário acostado na inicial, fl.19, confirma-se o depósito no referido valor.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira, conforme corretamente fundamentado na sentença atacada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Impedida a Juíza Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 02 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Presidente Resp: 175109 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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