TJMA - 0003547-65.2016.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/04/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 11:10
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 05:52
Determinado o arquivamento
-
26/03/2022 05:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003547-65.2016.8.10.0056 (35652016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Parte em Segredo de Justiça e DELEGACIA DE POLICIA DE SANTA INES/MA ACUSADO: ALMIR CARVALHO LAJES e DOMINGOS SILVA RODRIGUES e JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS e JOÃO BATISTA MADEIRA DINIZ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR COMARCA DE SANTA INÊS-MA Ação Penal Processo n. º 3547-65.2016.8.10.0056 (3565/2016) Acusados: ALMIR CARVALHO LAJES, DOMINGOS SILVA RODRIGUES E JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ALMIR CARVALHO LAJES, conhecido como "NOTURNO" ou "SOMBRA", DOMINGOS SILVA RODRIGUES E JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, sob a acusação de terem, no dia 20 de novembro de 2016, por volta das 16:30 horas, na Vila Adelaide Cabral, município de Santa Inês, desferido diversos golpes de faca na vítima ANTÔNIO DA SILVA, conhecido por "NEGÃO MULAMBEIRO", causando-lhe a morte.
Relata, ainda, que os dois primeiros acusados, quais sejam, ALMIR CARVALHO LAJES e DOMINGOS SILVA RODRIGUES, tentaram matar a vítima CARLISVAN DA SILVA, conhecido por "JANINHO", só não conseguindo consumar o ato por circunstâncias alheias as suas vontades.
Consta também que o acusado DOMINGOS também tentou matar a vítima LOURIVAL ALVES DA SILVA, conhecido por "PULU", o que teria acontecido logo após a morte da primeira vítima.
Os acusados foram pronunciados para julgamento pelo tribunal do júri.
Submetidos, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença confirmou, por maioria, a materialidade, a letalidade e a autoria em relação à VÍTIMA ANTÔNIO DA SILVA.
Rejeitou a absolvição dos acusados ALMIR e DOMINGOS no tocante à vítima ANTÔNIO DA SILVA e acolheu as três qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima).
No que se refere à vítima CARLISVAN DA SILVA ("JANINHO"), o Conselho de Sentença confirmou, por maioria, a materialidade e a autoria em relação aos réus ALMIR e DOMINGOS.
Rejeitou a absolvição dos dois acusados (ALMIR E DOMINGOS) e acolheu a qualificadora do motivo torpe.
No que se refere à vítima LOURIVAL ALVES SILVA ("PULU"), o Conselho de Sentença confirmou, por maioria, a materialidade e a autoria em relação ao réu DOMINGOS.
Rejeitou a absolvição do acusado DOMINGOS.
No tocante ao acusado JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS, o conselho de sentença confirmou a materialidade, a letalidade, a participação de menor importância, rejeitou a absolvição do acusado e desclassificou o crime para ameaça, Diante disso, declaro condenado o acusado ALMIR CARVALHO LAJES, já qualificado nos autos, às penas do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima ANTÔNIO DA SILVA, e às penas do art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, II, do Código Penal em relação à vítima CARLISVAN DA SILVA.
Declaro condenado o acusado DOMINGOS SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, às penas do art. 121, §2º, Incisos II, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima ANTÔNIO DA SILVA, às penas do art. 121, §2º, inciso I, c/c o art. 14, II, do Código Penal em relação à vítima CARLISVAN DA SILVA e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal em relação à vítima LOURIVAL ALVES DA SILVA.
Declaro condenado o acusado JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, às penas do art. 147, do CP, haja vista a desclassificação do delito para ameaça, em virtude da desistência voluntária do crime de homicídio, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Resta-me, então, aplicar-lhe a sanção pertinente, pelo que, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena. - ACUSADO ALMIR CARVALHO LAJES EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANTÔNIO DA SILVA Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a conduta do réu é de altíssimo grau de reprovação social.
A culpabilidade do réu restou demonstrada acima da média, pois tinha plena consciência de sua ilícita conduta, além do que o réu foi até a casa da vítima tirar satisfação com o irmão desta, armado com facas, com o intuito de matar o irmão de ANTÔNIO.
Antecedentes criminais: réu responde a outros processos nesta Comarca, contudo em relação a alguns deles foi absolvido e, em relação a um deles o feito ainda tramita sem sentença.
Assim, sentenças absolutórias e processos em tramitação não podem contar como maus antecedentes.
Não há dados precisos nos autos sobre a conduta social do acusado.
Possui profissão definida.
Não há dados precisos sobre a sua personalidade.
Os motivos deixam de ser valorados nesta fase processual, por ter sido acolhida a qualificadora do motivo fútil.
As circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao acusado, já que o homicídio ocorreu dentro da residência da vítima, tendo o acusado invadido o local sem a permissão desta, bem como que o crime foi cometido diante da família da vítima e de toda a vizinhança.
As conseqüências foram não só o fim de uma vida humana, mas a extensão do fato aos familiares da vítima.
Além disso, registro que o filho da vítima ANTÔNIO assistiu a uma bárbara cena, vendo seu pai ser morto com um grande número de facadas, sem que nada pudesse fazer, gerando traumas de toda a ordem para esse jovem.
Quanto ao comportamento da vítima, percebe-se que esta não contribuiu para o cometimento do ilícito.
Atenta às circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, porque o acusado alegou em seu interrogatório que foram as vítimas que se armaram com facas para agredi-lo.
Como concorrem três qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), duas delas devem servir como agravantes, se previstas no rol do art. 61 do Código Penal, o que ocorre na espécie.
Filio-me ao entendimento segundo o qual, nos crimes dupla ou triplamente qualificados, há uma só incidência, e não duplo ou triplo aumento.
Assim, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão para o crime cometido pelo réu ALMIR contra a vítima ANTÔNIO DA SILVA, pena que torno definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena. - ACUSADO ALMIR CARVALHO LAJES EM RELAÇÃO À VÍTIMA CARLISVAN DA SILVA Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a conduta do réu é de altíssimo grau de reprovação social.
A culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha plena consciência de sua ilícita conduta.
Registro que o réu foi até a casa do irmão da vítima, seguindo CARLISVAN até o local, para tirar satisfação com ele, armado com facas, revelando sua intenção criminosa.
Antecedentes criminais: réu responde a outros processos nesta Comarca, contudo em relação a alguns deles foi absolvido e, em relação a um deles o feito ainda tramita sem sentença.
Assim, sentenças absolutórias e processos em tramitação não podem contar como maus antecedentes.
Não há dados precisos nos autos sobre a conduta social do acusado.
Possui profissão definida.
Não há dados precisos sobre a sua personalidade.
Os motivos deixam de ser valorados nesta fase processual, por ter sido acolhida a qualificadora do motivo torpe (vingança).
As circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, já que a tentativa de homicídio ocorreu dentro da residência do irmão da vítima, tendo o acusado invadido o local sem a permissão deste.
As conseqüências só não foram mais graves porque a vítima conseguiu fugir, pulando o muro da casa.
Quanto ao comportamento da vítima, percebe-se que esta de certa forma contribuiu para o cometimento do ilícito.
Atenta às circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada uma das DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, sendo que não restou comprovado se CARLISVAN foi ferido, a diminuição deverá ocorrer em seu percentual máximo, dois terços, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação à vítima Carlisvan ("Janinho"). - DO CONCURSO DE CRIMES EM RELAÇÃO AO RÉU ALMIR CARVALHO LAJES No caso vertente, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do C.P.), uma vez que não é cabível o reconhecimento de crime continuado em ações concomitantes ou simultâneas, pois a lei é bastante clara ao exigir que, em crime continuado, as ações precisam ser subseqüentes.
Em razão do concurso material de crimes, as penas impostas devem ser somadas (art. 69, CP), importando um TOTAL DE 30 (TRINTA) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA O RÉU ALMIR CARVALHO LAJES. - ACUSADO DOMINGOS SILVA RODRIGUES EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANTÔNIO DA SILVA Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a conduta do réu é de altíssimo grau de reprovação social.
A culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha plena consciência de sua ilícita conduta.
Registro que o réu foi até a casa da vítima tirar satisfação com o irmão desta, armado com facas, com o intuito de matar o irmão de ANTÔNIO.
Antecedentes criminais: o Réu respondeu a outro processo criminal nesta Comarca (nº 2682013), que transitou em julgado em agosto de 2016, portanto antes da data dos fatos narrados na denúncia nestes autos, razão pela qual é o réu reincidente, conforme certidão de fl. 116 e consulta ao Sistema Jurisconsult e Themis.
Contudo, a reincidência somente será considerada posteriormente, para não haver bis in idem.
Não há dados precisos nos autos sobre a conduta social do acusado.
Possui profissão definida.
Não há dados precisos sobre a sua personalidade.
Os motivos deixam de ser valorados nesta fase processual, por ter sido acolhida a qualificadora do motivo fútil.
As circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao acusado, já que o homicídio ocorreu dentro da residência da vítima, tendo o acusado invadido o local sem a permissão desta.
Além disso, registro que o filho da vítima ANTÔNIO viu seu pai ser morto com um grande número de facadas, sem que nada pudesse fazer, gerando traumas de toda a ordem para esse jovem.
Quanto ao comportamento da vítima, percebe-se que esta não contribuiu para o cometimento do ilícito.
Atenta às circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, sendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada uma das TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deixo de reconhecer a atenuante da confissão, porque o acusado alegou em seu interrogatório que foram as vítimas que se armaram com facas para agredi-lo.
Como concorrem três qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), duas delas devem servir como agravantes, se previstas no rol do art. 61 do Código Penal, o que ocorre na espécie.
Além dessas agravantes, presente está a reincidência.
Filio-me ao entendimento segundo o qual, nos crimes dupla ou triplamente qualificados, há uma só incidência, e não duplo ou triplo aumento.
Presentes as agravantes da reincidência, motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, agravo a pena em 3/6, fixando-a definitivamente em 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. - ACUSADO DOMINGOS EM RELAÇÃO À VÍTIMA CARLISVAN DA SILVA Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a conduta do réu é de altíssimo grau de reprovação social.
A culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha plena consciência de sua ilícita conduta.
O réu foi até a casa do irmão da vítima, seguindo CARLISVAN até o local, para tirar satisfação com ele, armado com facas, revelando sua intenção criminosa.
Antecedentes criminais: o réu respondeu a outro processo criminal nesta Comarca (nº 2682013), que transitou em julgado em agosto de 2016, portanto antes da data dos fatos narrados na denúncia nestes autos, razão pela qual é o réu reincidente, conforme certidão de fl. 116 e consulta ao Sistema Jurisconsult e Themis.
Contudo, a reincidência somente será considerada posteriormente, para não haver bis in idem.
Não há dados precisos nos autos sobre a conduta social do acusado.
Possui profissão definida.
Não há dados precisos sobre a sua personalidade.
Os motivos deixam de ser valorados nesta fase processual, por ter sido acolhida a qualificadora do motivo torpe (vingança).
As circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao acusado, já que o homicídio tentado ocorreu dentro da residência do irmão da vítima, tendo o acusado invadido o local sem a permissão deste.
As conseqüências só não foram mais graves porque a vítima conseguiu fugir, pulando o muro da casa.
Quanto ao comportamento da vítima, percebe-se que esta de certa forma contribuiu para o cometimento do ilícito.
Atenta às circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada uma das DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Presente a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão para o crime cometido pelo réu DOMINGOS contra a vítima CARLISVAN.
Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, uma vez que não restou comprovado se CARLISVAN foi ferido, a diminuição deverá ocorrer em seu percentual máximo, dois terços, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. - ACUSADO DOMINGOS EM RELAÇÃO À VÍTIMA LOURIVAL ALVES DA SILVA Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a conduta do réu é de altíssimo grau de reprovação social.
A culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha plena consciência de sua ilícita conduta.
Antecedentes criminais: o réu respondeu a outro processo criminal nesta Comarca (nº 2682013), que transitou em julgado em agosto de 2016, portanto antes da data dos fatos narrados na denúncia nestes autos, razão pela qual é o réu reincidente, conforme certidão de fl. 116 e consulta ao Sistema Jurisconsult e Themis.
Contudo, a reincidência somente será considerada posteriormente, para não haver bis in idem.
Não há dados precisos nos autos sobre a conduta social do acusado.
Possui profissão definida.
Não há dados precisos sobre a sua personalidade.
Os motivos são desfavoráveis ao réu, uma vez que a vítima chegou ao local para ver o corpo da vítima e foi impedido pelo acusado.
As circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao acusado, já que ameaçou a vítima no meio da rua, em frente a grande número de pessoas e logo após ter matado o filho da vítima.
As consequências só não foram mais graves porque a vítima conseguiu se defender e houve a intervenção de terceira pessoa.
Quanto ao comportamento da vítima, percebe-se que esta não contribuiu para o cometimento do ilícito.
Atenta às circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão.
Concorrendo a agravante da reincidência, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para o crime cometido pelo réu DOMINGOS contra a vítima LOURIVAL.
Presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, sendo que não restou comprovado se LOURIVAL foi ferido, a diminuição deverá ocorrer em seu percentual máximo, dois terços, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. - DO CONCURSO DE CRIMES EM RELAÇÃO AO RÉU DOMINGOS SILVA RODRIGUES No caso vertente, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do C.P.), uma vez que não é cabível o reconhecimento de crime continuado em ações concomitantes ou simultâneas, pois a lei é bastante clara ao exigir que, em crime continuado, as ações precisam ser subseqüentes.
Em razão do concurso material de crimes, as penas impostas devem ser somadas (art. 69, CP), importando um total de 38 (trinta e oito) anos e 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para o réu DOMINGOS SILVA RODRIGUES.
O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO. - ACUSADO JHONATAN FERREIRA DOS SANTOS EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANTÔNIO DA SILVA (CRIME DE AMEAÇA) Analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a conduta do réu é de altíssimo grau de reprovação social.
A culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha plena consciência de sua ilícita conduta.
O réu responde a outro processo criminal nesta comarca, mas não tem nenhuma sentença condenatória proferida contra si.
Possui profissão definida.
Não há dados precisos sobre a sua personalidade.
Nada a valorar quanto aos motivos.
As circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, já que a ameaça ocorreu dentro da residência da vítima, tendo o acusado invadido o local sem a permissão desta.
As conseqüências foram graves para a vítima.
Quanto ao comportamento da vítima, percebe-se que esta não contribuiu para o cometimento do ilícito.
Atenta às circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Presente a atenuante da menoridade, FIXO A PENA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Tendo em vista que a pena já foi integralmente cumprida quando ao acusado JHONATAN, feita a detração, EXTINGO A PUNIBILIDADE DO RÉU JHONATAN.
Tendo em vista o cumprimento da pena imposta.
Expeça-se alvará de soltura em relação a JHONATAN.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria Judicial lavrar a respectiva certidão de trânsito em julgado, incluir o nome dos réus no Livro Rol de Culpados e expedir, imediatamente, a devida Carta de Guia.
Após o trânsito em julgado, proceda à Secretaria Judicial as anotações necessárias no sistema de controle processual (Themis) e oficiem-se à Delegacia de Polícia local, Delegacia de Polícia Regional e à POLINTER, para a atualização nos sistemas cadastrais daquele órgão.
Com o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício à JUSTIÇA ELEITORAL, com cópias da sentença condenatória e da certidão de trânsito em julgado.
Mantenho a prisão preventiva dos réus DOMINGOS E ALMIR, haja vista que responderam a todo o processo presos e considerando as graves circunstâncias do crime, já apreciadas do curso desta sentença, sendo certo que o crime gerou clamor público, pelo que de todo recomendável que os réus permaneçam presos aguardando o trânsito em julgado da sentença.
No mais, adoto como razões de decidir as decisões proferidas nestes autos que decretaram e mantiveram as prisões preventivas.
Ademais, a decisão do júri é soberana e deve ser executada desde logo, conforme orientação da jurisprudência.
Os réus ficam isentos de custas em razão das suas condições de pobreza.
Os familiares das vítimas e a vítima presente no plenário devem tomar ciência da sentença em plenário, lavrando-se a devida certidão nos autos.
Expeça-se edital para a intimação da vítima que se encontra em local incerto e não sabido (CARLISVAN).
Expeça-se alvará de soltura em relação ao ré JHONATAN.
Dou por publicada esta sentença nesta Sessão, saindo intimados os presentes.
Registre-se.
Santa Inês-MA, 23 de maio de 2018.
Denise Pedrosa Torres Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA e Presidente do Tribunal do Júri Resp: *54.***.*48-38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800882-42.2021.8.10.0032
Marcia Virginia Nunes Leal Cafe
Estado do Maranhao
Advogado: Gustavo Lage Fortes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 17:35
Processo nº 0800882-42.2021.8.10.0032
Marcia Virginia Nunes Leal Cafe
Estado do Maranhao
Advogado: Gustavo Lage Fortes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 14:40
Processo nº 0823800-70.2020.8.10.0001
Guilherme Duarte dos Santos
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 12:11
Processo nº 0823800-70.2020.8.10.0001
Guilherme Duarte dos Santos
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 01:17
Processo nº 0003547-65.2016.8.10.0056
Almir Carvalho Lajes
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 10:30