TJMA - 0000749-60.2013.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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05/06/2025 13:18
Juntada de petição
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23/05/2025 08:49
Juntada de petição
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE TAL em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de AILTON MARTINS CANDEIRA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NAZÁRIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de IRIANE DE FATIMA SERRA em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TEIXEIRA DE MORAES em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de RAYANE BORGES FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ROSILMA RODRIGUES PIRES em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES PIRES em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de NATIELENE DOS SANTOS CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA DIVA VIANA AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MANOEL NUNES em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de IVANOISA ALVES DE SOUSA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ROCHA DE BRITO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BATISTA CANTANHEDE em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS CORREA em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de CASSIANO DOS SANTOS CORREA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ALIPIO DE MATOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de JOAO DE MATOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de CÍCERO ROMÃO MATOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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13/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:00
Juntada de diligência
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12/05/2025 18:00
Juntada de diligência
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11/05/2025 23:47
Juntada de petição
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10/05/2025 18:59
Juntada de diligência
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10/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 18:59
Juntada de diligência
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09/05/2025 17:51
Juntada de diligência
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09/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:51
Juntada de diligência
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09/05/2025 17:48
Juntada de diligência
-
09/05/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:48
Juntada de diligência
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09/05/2025 16:55
Juntada de diligência
-
09/05/2025 16:55
Juntada de diligência
-
09/05/2025 16:53
Juntada de diligência
-
09/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:53
Juntada de diligência
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09/05/2025 16:51
Juntada de diligência
-
09/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:51
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:11
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:11
Juntada de diligência
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09/05/2025 14:03
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:03
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:58
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:58
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:46
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:46
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:30
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:30
Juntada de diligência
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 13:17
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:17
Juntada de diligência
-
09/05/2025 13:06
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:06
Juntada de diligência
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:56
Juntada de petição
-
08/05/2025 09:10
Juntada de diligência
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08/05/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:10
Juntada de diligência
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07/05/2025 22:37
Juntada de diligência
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07/05/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 22:37
Juntada de diligência
-
07/05/2025 15:59
Juntada de diligência
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07/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:59
Juntada de diligência
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07/05/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 14:44
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:44
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:31
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:31
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:13
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:13
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:12
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:12
Juntada de diligência
-
07/05/2025 13:49
Juntada de diligência
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07/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:49
Juntada de diligência
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07/05/2025 13:27
Juntada de diligência
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07/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:27
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:53
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:53
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:46
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:46
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:37
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:36
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:25
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:25
Juntada de diligência
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LILIAN GOMES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA GOMES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE CARVALHO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:43
Juntada de diligência
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06/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:43
Juntada de diligência
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATOS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:23
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:23
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:19
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:19
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:16
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:16
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:12
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:12
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:06
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:06
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:03
Juntada de diligência
-
28/04/2025 18:03
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:59
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:59
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:55
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:55
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:49
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:49
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:45
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:45
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:41
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:41
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:35
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:35
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:31
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:31
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:25
Juntada de diligência
-
28/04/2025 17:25
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:19
Juntada de diligência
-
23/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:19
Juntada de diligência
-
18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:53
Juntada de diligência
-
11/04/2025 17:53
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2025 17:53
Juntada de diligência
-
11/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:17
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:17
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2025 10:17
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:16
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:16
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2025 10:16
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:14
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:14
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2025 10:14
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:13
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:13
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2025 10:12
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:11
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:11
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2025 10:11
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:09
Juntada de diligência
-
03/04/2025 10:09
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2025 10:09
Juntada de diligência
-
01/04/2025 18:21
Juntada de diligência
-
01/04/2025 18:21
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2025 18:20
Juntada de diligência
-
01/04/2025 18:20
Juntada de diligência
-
01/04/2025 18:20
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2025 18:20
Juntada de diligência
-
30/03/2025 09:10
Juntada de diligência
-
30/03/2025 09:10
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2025 09:10
Juntada de diligência
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUND CATARINA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LILIAN MARIA FURTADO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRNCISCO PEREIRA CANDEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALAN DELAN DA PAIXÃO PEREIRA CANDEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 09:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO SOUSA BARROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:45, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
27/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MANUEL DA SUCAM em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 23:08
Juntada de diligência
-
23/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 23:08
Juntada de diligência
-
23/03/2025 23:04
Juntada de diligência
-
23/03/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 23:04
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:58
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:58
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:54
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:54
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:49
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:49
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:41
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:41
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:37
Juntada de diligência
-
23/03/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:37
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:50
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:50
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:48
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:48
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:35
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:35
Juntada de diligência
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de IVANILDE DOS SANTOS SA MENEZES em 26/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/03/2025 13:55
Juntada de petição
-
19/02/2025 23:38
Juntada de diligência
-
19/02/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:38
Juntada de diligência
-
19/02/2025 11:49
Juntada de diligência
-
19/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:49
Juntada de diligência
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 09:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:45, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:09
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:21
Juntada de petição
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19/08/2023 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 10:22
Outras Decisões
-
25/11/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MATOS SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:34
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCESSO 0000749-60.2013.8.10.0049 CLASSE/ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Liminar] REQUERENTE LUIZ FERREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE MATOS SILVA, representados por LUCIANA DE MATOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS Advogado/Autoridade do(a) REU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Vistos.
LUIZ FERREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE MATOS SILVA, ambos devidamente representados por LUCIANA DE MATOS SILVA, ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA e OUTROS que possui como objeto dois terrenos localizados na Rua do Carro, Timbuba, Paço do Lumiar-MA, com as seguintes especificações: - 01 (um) terreno medindo de frente 250,00m, lateral direita 140,00m, lateral esquerda 140,00m e fundo 130,00m, perfazendo uma área total de 26.600,00m2, conforme Matrícula n°. 1.454 e 01 (um) terreno medindo de frente 195,00m, lateral direita 286,00m, lateral esquerda 150,00m e fundo 195,00m, perfazendo uma área total de 42.510,00m2, conforme Matrícula nº 1.455.
Declararam os Requerentes que em junho de 2010 os terrenos foram invadidos por moradores que residiam próximos aos imóveis e por pessoas estranhas, razão esta pela qual foi proposta ação de reintegração de posse, processo nº 921-07.2010.8.10.0049, julgada improcedente, diante da ausência de comprovação de que os autores efetivamente exerciam a posse dos bens em discussão ao tempo da invasão.
Ao final, pleitearam a concessão da tutela antecipada para fins de que lhes fossem reintegradas a posse das áreas e, no mérito, que fosse julgada procedente a demanda com a reintegração definitiva da posse dos imóveis aos autores diante do reconhecido domínio que exercem sobre tais bens, além da restituição de todos os frutos e rendimentos.
O município de Paço do Lumiar manifestou-se atravessando petição informando ao Juízo que tem interesse em ingressar na causa (ID. 41347580, fls. 8).
Em decisão de ID. 49730101, o Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dispõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o Município de Paço do Lumiar demonstrou o interesse em integrar a presente lide (petição ID 41347580, fls. 8), esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos têm origem na 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos ao Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, dado que a referida unidade jurisdicional concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 11, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual: “Art. 11.
Os serviços judiciários do Fórum de Paço do Lumiar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Cartas precatórias da matéria de sua competência.
Habeas corpus;” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
11/11/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:52
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
15/09/2021 09:39
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:04
Juntada de petição
-
09/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000749-60.2013.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DE MATOS SILVA REU: ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS DECISÃO
Vistos.
LUIZ FERREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE MATOS SILVA, ambos devidamente representados por LUCIANA DE MATOS SILVA, ajuizaram a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de ALEXANDRE DA SILVA e OUTROS.
Alegam os autores que são proprietários de dois terrenos localizados na Rua do Carro, Timbuba, Paço do Lumiar-MA, com as seguintes especificações: - 01 (um) terreno medindo de frente 250,00m, lateral direita 140,00m, lateral esquerda 140,00m e fundo 130,00m, perfazendo uma área total de 26.600,00m2, conforme Matrícula n°. 1.454 e 01 (um) terreno medindo de frente 195,00m, lateral direita 286,00m, lateral esquerda 150,00m e fundo 195,00m, perfazendo uma área total de 42.510,00m2, conforme Matrícula nº 1.455.
Declararam os Requerentes que em junho de 2010 os terrenos foram invadidos por moradores que residiam próximos aos imóveis e por pessoas estranhas, razão esta pela qual foi proposta ação de reintegração de posse, processo nº 921-07.2010.8.10.0049, julgada improcedente, diante da ausência de comprovação de que os autores efetivamente exerciam a posse dos bens em discussão ao tempo da invasão.
Esclareceram anterior a invasão, o Sr.
Luiz cuidava dos terrenos, limpando-os com frequência, além de manter uma casa pequena de taipa e árvores frutíferas, apenas se ausentando dessas tarefas após ter sofrido um AVC, no ano de 2008, o que o impossibilitou de cuidar pessoalmente dos imóveis, delegando-o aos cuidados diretos do Sr.
Paulo Nazário que, em troca, recebeu a autorização do proprietário para cultivar mandiocas para si numa pequena parte dos terrenos, portanto, afirmam os autores que nunca deixaram de manter a posse sobre os aludidos bens.
Ao final, pleitearam a concessão da tutela antecipada para fins de que lhes fossem reintegradas a posse das áreas e, no mérito, que fosse julgada procedente a demanda com a reintegração definitiva da posse dos imóveis aos autores diante do reconhecido domínio que exercem sobre tais bens, além da restituição de todos os frutos e rendimentos.
Para tanto juntaram documentos (ID. 41346796, fls. 10/25, ID. 41346804, fls. 01/22 e ID. 41346805, fls. 04/13).
O Juízo primevo, antes de analisar o pedido antecipatório, determinou a citação dos requeridos e se reservou ao direito de apreciar o pedido liminar após o transcurso do prazo para resposta dos réus (ID. 41346805, fls. 14).
Devidamente citados, foi apresentada a contestação (ID. 41346811, fls. 17/37), pleiteando, preliminarmente, a distribuição por dependência para a 2º Vara do Termo de Paço do Lumiar, impugnação da justiça gratuita, impugnação do valor da causa, falta de citação como pressuposto processual.
Já no mérito afirma, em síntese, que a área em litígio formaram a Comunidade Residencial Novo Paraíso, sustentando que área em comento sempre foi abandona, nunca tendo nenhuma pessoa exercendo atos de posse, existindo apenas matagais no local.
Narram que os integrantes da comunidade Timbuba, em razão do abandono de quem quer que fosse o proprietário da área, nela realizavam pequenas plantações, há aproximadamente 25/30 anos.
Afirma que Sr.
Paulo Nazário, em verdade, era um dos moradores de Timbuba, que plantava no local juntamente com os demais.
Esclarecem que 30/07/2006, após uma tentativa de estupro, os populares limparam a área, capinando o matagal que ali existia, momento em que descobriram no local bens abandonados, carcaça de carros e até esqueletos humanos, sendo que após a conclusão dos trabalhos, a comunidade foi ampliada, passando a se fixar, na área em litígio, outras pessoas hipossuficientes, que não eram possuidoras de moradia própria.
Já em 2010, de fato, foi ajuizado o processo de reintegração de posse, o qual foi julgado improcedente por não haver comprovação de posse exercida pela parte autora, assim, com tal sentença favorável, a comunidade ganhou força, e foi sendo ampliada, conquistando diversos direitos, sendo que àquela época, a ocupação abarcava mais de 300 (trezentas) famílias.
Declara que em razão da luta da comunidade, a CEMAR instalou energia elétrica no local, havendo, no local, um poço artesiano, que abastece de água as moradias, além de que ruas foram asfaltadas, havendo, inclusive, duas igrejas, Assembleia de Deus e Presbiteriana.
Por fim, como forma de defesa, arguiu a exceção de usucapião, já que área é ocupada pelos requeridos desde o mês de julho de 2006, residindo 300 famílias no local, que igualmente usam do plantio para retirar o sustento, pleiteando o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos contestantes, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes todos e quaisquer dos pleitos autorais.
Para tanto, juntou documentos, conforme ID. 41346813, 41346816, 41346807, 41346817, 41346819, 41346821 e 41346820.
Os autores juntaram a Réplica (ID. 41346823, fls. 03/17).
O Juízo anterior rejeitou as preliminares de distribuição por dependência e impugnação à justiça gratuita.
Já quanto ao valor da causa entendeu inviável a apreciação naquele momento processual.
Quanto a alegação de ausência de citação de todos os ocupantes, também afastou tal preliminar.
Ainda, em continuação, analisou o pedido de tutela antecipada, indeferindo-a, determinando, em seguida as seguintes providências: a) a citação editalícia dos demais ocupantes da área litigada; b) alteração do polo passivo da lide, no cadastro processo e da capa dos autos, mediante a exclusão dos requeridos arrolados na inicial e inclusão dos ocupantes que ofereceram contestação; c) que fosse oficiada a Prefeitura de Paço do Lumiar para que apontasse a estimativa oficial para lançamento do imposto territorial (valor venal) sobre os imóveis em disputa.
Por fim, o Juízo inicial proferiu o despacho saneador e determinou a intimação da Promotoria de Conflitos Agrários para que se manifestasse quanto o interesse no feito, nos termos da decisão de ID. 41346823, fls. 19/22.
O representante do Ministério Público manifestou-se nos autos pleiteando: I) a intimação da União, Estado e Município de São Luís, do ITERMA e o INCRA, para manifestarem o interesse na causa; II) determinação da realização de Inspeção Judicia; III) intimação dos autores para comprovar à plena aplicação da função social da terra por si e seu antecessor; IV) que seja determinado que a parte autora prove, no decorrer da instrução, de forma incontestável, sua posse legítima e do efetivo esbulho que teria sido supostamente praticado pelos réus (ID. 41347579, fls. 14/19).
Foi determinado pelo Juízo que anteriormente presidia os autos a inspeção judicial (ID. 41347579, fls. 23), no entanto, esta restou inviável, justificando que “em virtude do grande número de intimações a serem efetuadas, o que impossibilita a Secretaria Judicial de cumpri-las em tempo hábil, bem como pelo fato de haver audiência de réu preso marcada para o mesmo dia e horário” (ID. 41347580, fls. 2).
O município de Paço do Lumiar manifestou-se atravessando petição informando ao Juízo que tem interesse em ingressar na causa (ID. 41347580, fls. 8).
Foi certificado nos autos, em 11 de fevereiro de 2020, pela Meirinha, que os autores da ação já são falecidos, situação informada pela Sra.
Luciana de Matos, ora representante dos autores (ID. 41347582, fls. 27).
Por fim, considerando a situação cadastral dos CPF's dos autores junto à Receita Federal, o Juízo anterior chamou o feito à ordem para determinar a intimação dos herdeiros com fins de que este se habilitassem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, acaso habilitados os herdeiros, deveria ocorrer a intimação da parte requerida, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias (ID. 41347582, fls. 33/34).
O processo foi digitalizado, sem o cumprimento da ordem anterior, e o Juízo primevo declinou a competência para esse Juízo Especializado (ID. 49730101). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
A Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, alterando a Lei Complementar nº 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.
Ademais, prescreve o art. 8º do retromencionado diploma legal que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”.
Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Como bem se observa, a Resolução-GP nº 75/2020 limitou a competência desta vara especializada ao excepcionar a atuação da administração pública, direta ou indireta, seja estadual ou municipal, o que inviabilizaria a realização de quaisquer atos processuais, ou seja, engessa atuação jurisdicional desta magistrada.
Visando atuar com a competência plena, esta julgadora oficiou a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no afã de alterar a competência prescrita na retromencionada Resolução.
Desta feita, melhor analisando o presente feito, temerária seria a determinação de de qualquer ato decisório neste momento processual, tendo em vista que, como o Município de Paço do Lumiar manifestou o interesse de integrar a lide, esse Juízo especializado se tornou incompetente.
Portanto, verifica-se que é salutar a paralisação da marcha processual até decisão definitiva quanto a ampliação da competência desta Vara Agrária, a qual atualmente está sendo discutida nos autos do Recurso Administrativo nº 24111/2021.
Ex positis, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, VI, do CPC, devendo os presentes autos ficarem sobrestados pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ainda, determino que seja juntada cópia da presente decisão no Recurso Administrativo nº 24111/2021.
Sobrevindo decisão quanto a ampliação ou não da competência deste Juízo antes do término do prazo acima, determino o prosseguimento do processo, devendo a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional fazer a conclusão dos autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
27/08/2021 08:10
Desentranhado o documento
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27/08/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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23/08/2021 09:46
Juntada de petição
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23/08/2021 07:53
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 09:59
Declarada incompetência
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15/03/2021 19:54
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:49
Juntada de petição
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25/02/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:09
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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