TJMA - 0802348-67.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 22:47
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 22:36
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 07/06/2022 23:59.
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01/02/2022 19:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802348-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A DECISÃO: Vistos etc.
Suspenda-se o feito no PJE.
São Luís, 14 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:21
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:30
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802348-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não se manifestou acerca dos documentos juntados pela parte autora, visando à liberação da garantia firmada sobre bem imóvel discriminado na demanda de origem.
Consta que a autora obteve a tutela do direito para a liberação da hipoteca gravada sobre o bem imóvel de matrícula nº 79.723, que foi dado como garantia no contrato de empréstimo firmado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, segundo se observou nos autos do processo de referência nº 0821829-21.2018.8.10.0001.
A coisa julgada ainda não se formou para o cumprimento definitivo da obrigação e a autora teve o ônus de prestar caução.
A parte autora indicou o imóvel de matrícula nº 29.465, o qual estaria avaliado em R$ 12.965.000,00 (doze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais).
O valor estimando não foi reconhecido, em razão de ter sido produzido de forma unilateral.
Na visão deste juízo, a partir dos registros e averbações existentes na matrícula do imóvel ofertado para caução, o bem não garante os prejuízos que a liberação do primeiro imóvel pode acarretar no caso de inadimplemento da dívida garantida.
Isso porque consta da matrícula 29.465 a averbação n.º 10, correspondente ao aditivo da Cédula de Crédito Bancário 193.2010.173.3522, que alterou a data do vencimento e o saldo devedor.
Nesse aditivo, as partes constituíram hipoteca sobre o imóvel em conjunto com o da matrícula n.º 79.723, objeto da demanda.
Ou seja, o imóvel oferecido como caução já está hipotecado para garantir a Cédula de Crédito Bancário do BANCO DO NORDESTE, juntamente com o imóvel que a autora requer seja liberado.
Desse modo, a caução é inóqua porque o imóvel oferecido já faz parte da garantia da CCB.
Havendo a liberação do imóvel da matrícula 79.723, restará somente a garantia dada pelo segundo, o que equivale exatamente à satisfação da pretensão da autora na demanda sem caução alguma.
Pela causa de pedir, o que a SUPER GAMES pretende é que somente esse imóvel que ofereceu em caução permaneça sequelado em garantia da cédula de crédito.
Desse modo, não está prestando caução nenhuma.
O art. 520, IV, do CPC preconiza que a caução deverá ser suficiente e idônea.
Portanto, dar em caução um bem que já está hipotecado e que juntamente ao outro a ser liberado compõe a garantia da mesma obrigação principal poderá não prevenir prejuízos que advenham da inadimplência.
Em termos práticos, em vez de dois imóveis, restará apenas um, que carregará a hipoteca preexistente e ainda terá de servir de caução pela liberação do outro.
Poderá não ser suficiente e tornar-se impossível o retorno à situação anterior, na hipótese de a tutela ser revertida e não seja mais possível gravar novamente o imóvel liberado da hipoteca.
Basta lembrar do que dispõe o § 4º do art. 520, no caso de alienação.
Ante esse exposto, INDEFIRO como prestação de caução a oferta do imóvel que já está hipotecado em garantia da mesma dívida que o imóvel a ser liberado também está garantindo.
O cumprimento da obrigação deverá ficar sobrestado até o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:05
Outras Decisões
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12/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:25
Juntada de petição
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25/07/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:18
Juntada de petição
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31/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:38
Juntada de petição
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05/05/2021 15:59
Juntada de
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04/05/2021 17:16
Juntada de petição
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29/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802348-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642 DESPACHO: Vistos etc.
INTIME-SE o demandado para recolher as custas da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e em seguida, havendo o devido recolhimento, INTIME-SE a autora para respondê-la em igual prazo.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:21
Juntada de petição
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16/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802348-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o despacho Id 40484565.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/03/2021 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 18:08
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 20:03
Juntada de petição
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:07
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802348-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Considerando que o autor juntou a cópia integral do processo de origem, determino o processamento do cumprimento de sentença após o recolhimento das custas devidas para esta fase, razão pela qual deverá ser intimado a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita.
Com efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, aplica-se ao processamento do cumprimento provisório de sentença as mesmas regras do definitivo, com as ressalvas previstas nos seus incisos, de sorte que, a teor do inciso IV do referido dispositivo, o levantamento da garantia dependerá da prestação de caução enquanto não transitada em julgado o decisum exquendo.
De todo modo, antes da adoção de medida neste sentido, e nos termos do §1º do art. 520 c/c art. 525 do CPC, determino, após o recolhimento das custas processuais, a intimação do réu, na pessoa do seu advogado habilitado nos autos principais para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso não recolhidas as custas devidas, ou recolhidas e apresentada a impugnação (ou transcorrido o prazo consignado para este fim), os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Cumpra-se observando rigorosamente a cronologia dos atos determinados.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
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29/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:43
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802348-67.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO REQUERENTE: SUPER GAMES COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proposto por Super Games Comercial LTDA, distribuído por dependência ao processo nº 0821829-21.2018.8.10.0001, em que litiga com o Banco do Nordeste do Brasil S/A Entretanto, o pedido não se encontra adequadamente instruído, eis que não foram juntadas as peças obrigatórias indicadas na Resolução Conjunta nº 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providenciar a emenda da inicial com a juntada dos referidos documentos.
Cumprida essa exigência, retornem os autos conclusos para deliberação.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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