TJMA - 0801581-64.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 19:20
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 10:38
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:38
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:15
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801581-64.2021.8.10.0151 AUTOR: CARLOS EMANUEL DE MATOS CHAVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem atender à determinação judicial para juntar procuração atualizada.
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 18:52
Indeferida a petição inicial
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27/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:55
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 23:53
Conclusos para despacho
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21/07/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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