TJMA - 0800155-48.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 11:15
Baixa Definitiva
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16/11/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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16/11/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:26
Juntada de petição
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05/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO ELETRÔNICO Nº 0800155-48.2020.8.10.0152 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6.100 ADVOGADA : FLÁVIA LUCENA VEIGA FERNANDES, OAB/MA 6.845 RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADA : MESSIAS SIMÃO DE BRITO DA SILVA, OAB/PI 17.410-A RELATOR : JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que o recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A atravessou petição informando a realização de acordo (ID 12410321) formulado entre as partes, na qual se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a condenação a ser pago diretamente na conta do patrono, a ser realizado no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo do presente termo aos autos.
As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido.
A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC.
Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.
Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se. Caxias/MA, 29 de outubro de 2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
03/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:44
Homologada a Transação
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27/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
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25/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Juntada de petição
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01/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2020 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800155-48.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO: MESSIAS SIMÃO DE BRITO DA SILVA, OAB/PI 17410 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALTA DE ENERGIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ alega que reside na comunidade na zona rural do Município de Timon, onde mantém um empreendimento no ramo de alimentação e lazer, e que no dia 03/10/2019, o transformador de energia que alimenta a referida comunidade foi danificado, causando a interrupção do serviço em sua residência, e não obstante as constantes reclamações, o serviço somente teria sido restabelecido no dia 10/10/2019.
Alegou ter sofrido muitos prejuízos, uma vez que o abastecimento de água depende do serviço de energia.
Relatou um prejuízo material no valor de R$ 2.300,00 e postulou ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2.
A ré contesta os pedidos a aduzir que a interrupção se deu no período de 05 a 08 de outubro de 2018, ante a complexidade do serviço e que o autor foi devidamente ressarcido em decorrência da falta de energia com um crédito DIC\FIC no valor de R$ 13,69; e que não estariam comprovados os danos materiais e morais alegados. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, como também se afere do artigo 175, da Constituição Federal. 5.
O fato administrativo, in casu, é omissivo, em decorrência da suposta falta do serviço, ou seja, do dever da ré prestar o fornecimento de energia elétrica de forma eficiente e contínua, procedendo ao reparo devido em caso de falha tão logo solicitado pelo consumidor. 6.
Incontroverso o período em que houve a interrupção do fornecimento de energia, a ré confessa um período superior a 48 horas. 7.
A ré não negou a falta de energia e a demora no restabelecimento do serviço, limitando-se a arguir que deu-se em razão da complexidade dos reparos.
Não se pode afastar, então, a culpa da requerida e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e os danos, não se desincumbindo a ré do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do CPC, de comprovar a efetiva existência de causa de excludente de responsabilidade, bem como que teria agido a tempo e modo, de forma a reparar o problema e restabelecer o fornecimento de energia.
Destarte, deve ser mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da ré. 8.
No caso concreto, em vista do grande poder econômico da ré e da angústia causada ao autor, que se viu impossibilitada de exercer normalmente a sua atividade comercial por determinado período, inobstante inúmeros apelos junto à concessionária de energia, constato que o montante estabelecido na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é capaz de recompor a dor experimentada, sem implicar enriquecimento ilícito, não devendo ser reduzida a indenização. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/08/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 15:24
Recebidos os autos
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02/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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