TJMA - 0801667-37.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 17:33
Baixa Definitiva
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27/09/2021 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/09/2021 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:52
Juntada de petição
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01/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801667-37.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/PI 12851 RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO, OAB/PI 16488 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DO CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE HIDROMETRO DANIFICADO E MULTA POR IRREGULARIDADE.
NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA AVARIA E A AÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERICIA TÉCNICA NO HIDROMETRO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Votou com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801667-37.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ADVOGADO: LÁZARO DUARTE PESSOA, OAB/PI 12851 RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO, OAB/PI 16488 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para declarar nula a cobrança de valores a título de multa por irregularidade e custo de substituição de hidrômetro inserida nas faturas de 09/2018 e 10/2018, respectivamente, no importe de R$ 201,46 (duzentos e um reais e quarenta e seis centavos) e duas parcelas de R$ 196,40 (cento e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Determinado ainda que a requerida ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, promova o refaturamento dos respectivos talões com a dedução dos valores declarados nulos, concedendo ao requerente prazo razoável de no mínimo 30 (trinta) dias para pagamento, vedada a suspensão ou corte do fornecimento de água com base nestes, podendo facultar ao promovente o parcelamento do débito de acordo com as regras estabelecidas pela empresa ré.
O demandante alegou em seu pedido inicial que a empresa requerida efetuou cobrança indevida na fatura de competência 09/2018, relativa a multa por irregularidade no valor de R$ 201,46 (duzentos e um reais e quarenta e seis centavos), bem como custo de substituição de hidrômetro em duas parcelas de R$ 196,40 (cento e noventa e seis reais e quarenta centavos) Relata que no dia 07/08/2018, funcionários da ré fizeram uma vistoria no hidrômetro instalado em sua residência, e que estes teriam colocado um arame por dentro da carcaça plástica do aparelho, substituindo-o por outro, sem que tenha havido solicitação do morador/a ou outro motivo aparente que o justificasse.
O demandante alega que não realizou qualquer irregularidade no medidor da água que fica localizado na parte externa da residência, o que lhe retira qualquer responsabilidade.
Por sua vez, a ré aduz alega que a empresa Requerida recebeu uma denúncia em junho de 2018 que o Requerente teria furado o hidrômetro com agulha quente, e que se utilizava do furo para fraudar o medidor de energia.
Ato contínuo, a empresa enviou uma equipe de fiscalização na residência do Autor no dia 07 de agosto de 2018, para verificar a situação, conforme acervo fotográfico que compõe o Processo Administrativo que apurou a irregularidade (ID 9906031).
Informa que procedeu a substituição do hidrômetro e que sua conduta está em conformidade com os preceitos do Regulamento de Serviços Públicos de Água e Esgoto do Município de Timon/MA, sendo, portanto, regular a cobrança realizada pela constatação de hidrômetro danificado, de responsabilidade do consumidor a sua guarda e conservação. É o que cabia relatar. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Pelo acervo fotográfico carreado aos autos, fica evidente a existência de arame sob um furo no aparelho medidor de água instalado na unidade consumidora do autor.
Convém ressaltar que o medidor está instalado em área externa da residência do autor e a troca do aparelho não foi realizada a pedido do usuário.
Necessário ainda considerar-se que os danos aferidos pela concessionária podem ter sido ocasionados pela ação de vândalos.
Por outro lado, não resta incontroverso nos autos que o furo existente no hidrômetro possa refletir na alteração do registro correto do consumo de água da unidade, a comprovar que tenha o autor se beneficiado indevidamente da avaria, e que se fez necessária a substituição do aparelho às expensas do consumidor.
Assim, para uma exata conclusão de que a cobrança advinda de sanção pecuniária imposta seria legitima, de forma a estabelecer um nexo de causalidade entre a avaria no equipamento e eventual conduta do consumidor, se faz necessária a realização de perícia técnica no hidrômetro.
Portanto, e o caso de reconhecer-se a incompetência do Juizado Especial para julgamento da lide.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/08/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:16
Declarada incompetência
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 15:29
Juntada de petição
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18/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:40
Juntada de
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27/04/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/04/2021 17:43
Impedimento
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03/04/2021 02:33
Recebidos os autos
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03/04/2021 02:33
Conclusos para decisão
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03/04/2021 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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