TJMA - 0800509-80.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:54
Baixa Definitiva
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02/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/09/2022 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2022 08:26
Outras Decisões
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01/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis - 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
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01/09/2022 10:32
Classe Processual alterada de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/07/2022 04:32
Decorrido prazo de PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 11:15
Outras Decisões
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24/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
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24/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800509-80.2021.8.10.0009 SUSCITANTE: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado: DENIZ SOUSA COSTA OAB: MA13675-A SUSCITADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) suscitada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre o Pedido de Uniformização para a Turma de Uniformização e Interpretação de Lei .
São Luís (MA), 1 de junho de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
01/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:43
Desentranhado o documento
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01/06/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 23:20
Juntada de petição
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10/05/2022 00:45
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0800509-80.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: PLÁCIDO TIMÓTEO DE JESUS SILVA ADVOGADO: DENIZ SOUSA COSTA - OAB/MA 13.675 RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.673/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO INDUSTRIAL (BI CARD) – DISPONIBILIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA EM 20/11/2008 – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADO DEFEITO NO NEGOCIO JURÍDICO – TESES DO IRDR N° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que fez um empréstimo consignado junto ao banco réu no início de 2009, no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a ser pago de 36 parcelas de R$144,99 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o qual deveria terminar em fevereiro/2012, porém só se encerrou em dezembro/2017. Acrescenta que fora ludibriado na contratação do serviço, restando evidenciada a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos causados pela cobrança de parcelas superior ao prazo acordado, sendo nulo de pleno direito o termo contratual firmado, por flagrante violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Pelas razões expostas, requer a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou indevidamente da Autora, no montante de R$20.588,58 (vinte mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente aos meses de fevereiro de 2012 a dezembro de 2017 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Após regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da demandante, conforme fundamentação constante no ID 14193450. 3.
Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem e, no mérito, pugna pela reforma da sentença vergastada para julgar procedentes os pleitos formulados na inicial, alegando, em síntese que o empréstimo se encerrou em fevereiro/2012, afirmando que utilizava seu cartão e pagava as faturas em separado, porém os descontos permaneceram no seu contracheque mesmo após o encerramento do prazo.
Por fim, requer que a sentença seja reformada para condenar o recorrido na devolução do valor descontado indevidamente e em dobro, com juros e danos morais.
Contrarrazões ofertadas pelo banco recorrido, na qual defende a manutenção da sentença a quo. 4.
Analisando os autos e as provas acostadas, entendo ser o caso de manutenção da sentença.
Fundamento. 5.
O caso em exame, trata-se de relação jurídica disciplinada pela Lei nº. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo. 6.
No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de cancelamento dos descontos efetuados pelo banco demandado no contracheque da parte autora a título de “CARTÃO DE CRED.
INDUSTRIAL”, sob a alegação de erro quanto à sua declaração, uma vez que o demandante pensava firmar contrato de empréstimo consignado “tradicional”. 7.
Nesse contexto, tem-se no caso um contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do Código Civil de 2002 - com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito, e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade (que, em se tratando de contrato oneroso, deverá ser considerado valor principal emprestado, mas os juros que remuneram o capital). 8.
Assim, o negócio jurídico entabulado entre as partes ora litigantes existe e é válido, haja vista que celebrado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinável, conforme se observa do referido instrumento contratual de adesão do cartão de crédito consignado do Banco Industrial, no qual demonstra que a parte autora anuiu com as cláusulas do termo contratual de nº 04082277, datado de 24/11/2008, bem como autorizou, de forma irrevogável e irretratável, que a Averbadora indicada na ficha cadastral/proposta de adesão acate as instruções do Banco Industrial do Brasil S/A quanto à retenção e desconto de valores relativos ao salário do autor, verbas trabalhistas e/ou benefício previdenciário, inclusive de natureza indenizatória, e efetive o repasse de tais valores ao banco demandado ou a quem ele venha a indicar, conforme ID 14193419. 9.
No mais, também comprovada pela instituição bancária requerida a transferência realizada no dia 26/11/2008 para a conta corrente informada pelo requerente no momento da celebração contratual, no valor de R$2.609,82 (dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme TED apensado aos autos no ID. 14193417. 10.
Ademais, o próprio recorrente afirmou em audiência que utilizava o cartão e pagava suas faturas, fato confirmado pela juntada do extrato completo do cartão de crédito (ID 14193420) e pelo extrato simplificado (ID 14193421). 11.
Na hipótese sob apreço, o acervo probatório acostado aos autos permite se inferir que os descontos no contracheque do autor foram anotados, desde o início (02/2009), a rubrica “cartão de cred. industrial”, o que, por si só, faz causar estranheza o fato da consumidora ter reclamado dos descontos mais de 12 (doze) anos após o primeiro desconto realizado em fevereiro/2009, e mais de 03 (três) anos após o fim dos descontos (janeiro/2018), alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário e que fora ludibriado. 12.
Destarte, ainda que podesse ter havido falha no dever de informação por parte da instituição bancária, por não ter especificado corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), dessume-se do caso vertente que houve a convalidação do negócio teoricamente anulável. 13.
No sentido do aqui exposto é, exatamente, a 4ª tese firmada no âmbito do IRDR de Tema 5 do TJMA: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". 14.
Assim sendo, não caracterizado que houve cobrança indevida, e, ante a inexistência de ato ilícito, a improcedência do feito é medida que se impõe. 15.
A irresignação do recorrente não se sustenta em argumento capaz de desconstituir a sentença monocrática, a qual apreciou a matéria controvertida de maneira satisfatória. 16.
Recurso inominado conhecido e improvido. 17.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 18.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:02
Conhecido o recurso de PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA - CPF: *38.***.*30-63 (REQUERENTE) e não-provido
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18/04/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:20
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800509-80.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Reclamado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sentença: vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que o autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Alega que no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Assevera que em razão dessa operação, teve creditado via TED (doc em anexo) um determinado valor em sua conta-corrente, a título de empréstimo consignado, tendo, também, recebido um cartão de crédito que jamais solicitou.
Rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que em se tratando de contrato de trato sucessivo, o prazo de decadência só começa após findar o último desconto.
No caso dos autos, o autor afirma que realizou pagamentos até o dezembro de 2017.
Assim, o direito do autor não decaiu.
Acolho a preliminar de prescrição em parte, para que, em caso de acolhimento do pedido da parte autora, que o ressarcimento ocorra apenas a partir de 05/2018 até o ajuizamento da ação (prescrição parcial).
O requerido, em sua defesa, afirma que o negócio jurídico está formalmente perfeito, juntando aos autos o contrato devidamente assinado.
Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos.
Extrai-se dos autos, o contrato, a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo reclamante, assim como as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito.
Inclusive, o autor, em audiência, aduz que "confirma como sendo suas as assinaturas constantes nos documentos colacionados, e reconhece os documentos, bem como no contrato juntado aos autos; que reconhece o valor que foi depositado em sua conta referente ao empréstimo consignado; QUE UTILIZAVA O CARTÃO E PAGAVA AS FATURAS; que havia o desconto no contracheque do valor do empréstimo e fazia pagamento do valor das faturas do que utilizava".
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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