TJMA - 0801567-58.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 17:34
Baixa Definitiva
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27/09/2021 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/09/2021 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801567-58.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: PEDRO MIRANDA PINHEIRO ADVOGADO: JOÃO RAYK DA SILVA CARVALHO, OAB/PI 15933 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020.
PANDEMIA DO COVID-19.
RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO AO PROCEDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS.
ESTORNO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Declarou-se suspeito o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801567-58.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: PEDRO MIRANDA PINHEIRO ADVOGADO: JOÃO RAYK DA SILVA CARVALHO, OAB/PI 15933 RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que o condenou a proceder ao estorno para a conta-corrente do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da importância descontada de forma indevida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a princípio limitada a trinta dias e sem prejuízo de futura majoração; e determinou ainda a suspensão das cobranças do empréstimo ora discutido, enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, a contar da data da promulgação da Lei nº11.274/2020 do Estado do Maranhão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança levada a efeito.
A ação foi proposta em face do BANCO BRADESCO S/A a aduzir a parte autora que houve a continuidade dos descontos das parcelas de um empréstimo consignado, em contrariedade tendo em vista a Lei Estadual que suspendeu os pagamentos dos Empréstimos Consignados (Lei Estadual nº 11.274/2020, de 04 de junho de 2020).
Em sua defesa, o réu alega que as cobranças são legítimas pois relativas a empréstimos consignados devidamente contratados e os descontos em conta-corrente está previsto contratualmente quando não houver o repasse dos valores pelo órgão pagador, a aduzir ainda pela declaração, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020.
Pois bem.
Assiste razão ao recorrente.
O STF, em decisão proferida em 17/05/2021, na ADI 6.475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 11.298/2020, que determinou a suspensão por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19.
O relator Ricardo Lewandowski, reconheceu que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Entendeu o relator ainda que o Estado não pode substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como a do atual surto do coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente.
Trago a baila a ementa do referido voto: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
I - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, e não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição.
Nesse ínterim, verificada a validade e eficácia da contratação de empréstimo bancário pela parte autora, e não demonstrada abusividade na cobrança, os consequentes descontos de parcelas referentes ao empréstimo consignado, conforme pactuado, configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de estorno dos valores para a conta-corrente do autor, e de suspensão dos descontos enquanto perdurasse o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979/2020.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7198-93 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:31
Juntada de petição
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 15:33
Recebidos os autos
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13/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
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13/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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