TJMA - 0029175-71.2009.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 08:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 11:44
Juntada de termo
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05/12/2024 10:29
Juntada de termo
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25/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:50
Juntada de Mandado
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09/10/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MEDEIROS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MEDEIROS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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06/06/2021 06:10
Juntada de petição
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31/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº. 0029175-71.2009.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR MEDEIROS REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A Excelentíssima Senhora Luzia Madeiro Neponucena, Titular da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE : FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADA a parte autora JOSE RIBAMAR MEDEIROS atualmente em lugar incerto e não sabido, para que venha informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume.
DESPACHO: Processo em ordem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não fora intimada pessoalmente para manifestar interesse na demanda, tendo em vista sua não localização pelo oficial de justiça, conforme certidão de ID.39325318-Pag. 130.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora por edital, este com o prazo de 20 (vinte) dias com a finalidade de intimação pessoal, para que venha informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º do CPC), conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 267, III DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE CPF – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL - PROVIMENTO AO RECURSO.
I) Não é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, quando o autor não foi intimado pessoalmente para promover atos ou diligência que lhe competia, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.
II) Necessidade de se proceder à intimação por Edital quando o Autor não se encontrar no endereço fornecido na procuração e não existirem maiores informações sobre o seu paradeiro.
III) Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que se proceda a intimação por Edital. (Apelação Cível nº 2001.51.10.004182-8, relator Juiz Convocado ABEL GOMES, data do julgamento: 18 de agosto de 2003, disponível em http://www.trf2.gov.br).
Intime-se.
São Luís, 10 de maio de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís ,Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. Eu, MARJA BRASIL SERRA, servidor, digitei. Juíza Luzia Madeiro Neponucena Titular da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís -
27/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:30
Juntada de edital
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10/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MEDEIROS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MEDEIROS em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 14:37
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0029175-71.2009.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: JURANDY SILVA - MA12436, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA).
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO, Servidor(a) -
26/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 23:43
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:49
Recebidos os autos
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16/12/2020 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2009
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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