TJMA - 0804852-74.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:01
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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30/09/2021 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:57
Decorrido prazo de LEONARDO V REGO - ME em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:52
Decorrido prazo de LEONARDO V REGO - ME em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:14
Juntada de petição
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18/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804852-74.2018.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu:LEONARDO V REGO - ME e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OABPA5530-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº 0804852-74.2018.8.10.0058 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executado: LEONARDO VAZ REGO – ME E OUTROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LEONARDO VAZ REGO – ME E OUTROS, já qualificados na petição inicial.
No decorrer do trâmite processual a parte autora protocolou petição de ID 47452739, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 31 de agosto de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
03/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 10:25
Extinto o processo por desistência
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06/08/2021 21:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:35
Juntada de petição
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08/06/2021 18:01
Decorrido prazo de LEONARDO V REGO - ME em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 14:14
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 14:13
Juntada de Carta ou Mandado
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29/03/2021 11:38
Juntada de petição
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09/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804852-74.2018.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu:LEONARDO V REGO - ME e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-B Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os resultados de , id nº. 41426445 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 5 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA aux.
Judiciário(a)/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de março de 2021. -
05/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2021 10:37
Juntada de bloqueio RENAJUD
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05/02/2021 15:15
Juntada de petição
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04/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804852-74.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-B REQUERIDO(A)(S): LEONARDO V REGO - ME e outros Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despachoque segue e cumprir o ali disposto: "O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO V REGO - ME em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 17:10
Juntada de diligência
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10/10/2020 06:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 06/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 18:00
Juntada de diligência
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10/09/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 14:11
Juntada de Ofício
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10/09/2020 14:09
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA em 08/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2020 20:56
Juntada de diligência
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10/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:41
Juntada de petição
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12/02/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 11:09
Juntada de Mandado
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19/02/2019 10:01
Juntada de Mandado
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23/01/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:45
Juntada de Certidão
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17/10/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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