TJMA - 0800509-85.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:27
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:01
Juntada de petição
-
10/04/2025 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
22/02/2024 11:07
Juntada de petição
-
01/11/2023 05:26
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
19/09/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:59
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
03/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
17/01/2023 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:00
Juntada de petição
-
24/02/2022 09:15
Juntada de petição
-
20/10/2021 20:26
Juntada de contestação
-
16/09/2021 10:12
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:17
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800509-85.2021.8.10.0072 Requerente: JOSÉ OSMAR DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO JOSÉ OSMAR DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana pedido de Antecipação de Tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Juntou documentos, em especial CNH (id nº 48843492), CTPS (id nº 48843504), Certidões de Tempo de Contribuição (id nº 48843510). É o que basta relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei). O dispositivo transcrito apresenta os pressupostos gerais da tutela provisória de urgência.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Andrade de Oliveira esclarecem: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni juris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’). (...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (...) A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. (Curso de direito processual civil. 11.ed.
Salvador/BA: JusPODIVM, 2016. v.2. pp. 607-608.). A respeito do pressuposto de reversibilidade da decisão, ressalvem-se a existência de casos irreversibilidade recíproca.
Sobre o tema, importante recorrer, novamente, às lições de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Andrade de Oliveira: Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte.
Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia.
Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo.
A decisão deve ser motivada nos termos do §2º do art. 489 do CPC. (Curso de direito processual civil. 10.ed.
Salvador/BA: JusPODIVM, 2015. v.2. p. 601.) No caso em tela a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito.
Com efeito, o requerente juntou aos autos CNH (id nº 48843492), CTPS (id nº 48843504), Certidões de Tempo de Contribuição (id nº 48843510), que demonstram que o requerido conta com mais de 65 anos de idade e possui mais de 18(anos) de contribuição, requisitos necessários à aposentaria urbana por idade.
Ressalte-se que eventuais ausências de repasses dos empregadores ao Regime Geral de Previdência não pode ser óbice ao deferimento do benefício, já que nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federa.
Assim, O segurado não está obrigado a demonstrar o recolhimento das contribuições, tampouco a sua inscrição no RGPS, cuja obrigatoriedade é do empregador O perigo de dano, por sua vez, é evidente uma vez que esse decorre da própria natureza alimentar do beneficio reivindicado.
Quanto ao pressuposto de reversibilidade da decisão percebe-se que o ônus que a requerente deverá suportar, em caso de indeferimento da tutela, é infinitamente superior ao ônus a ser suportado pelo ente réu.
Assim, a concessão da tutela é medida impositiva.
II – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra geral, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º. É fato notório, para todos que atuam nesta Comarca, que o Instituto Nacional do Seguro Social sempre deixa de comparecer até as audiências de instrução e julgamento, sob as alegações de insuficiência de recursos financeiros para custear diárias de procuradores e de reduzido quadro funcional.
Não há dúvida de que se trata de razões justas para deixar de enviar procuradores e que, certamente, perduram hodiernamente, especialmente diante da crise financeira nacional que se instalou nos últimos meses.
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (...) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (...) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (...) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.
Destaquei.). Deste modo, é axiomático que realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente porque apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
III – DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, defiro de antecipação de tutela, para obrigar o ente réu a implementar o benefício de aposentadoria por idade, no prazo de cinco dias úteis, em favor da requerente JOSÉ OSMAR DA SILVA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devendo este ser mantido até que outra decisão deste juízo a revogue.
Intime-se a parte autora, via DJe, através de seu advogado.
CITE-SE o INSS, através da Procuradoria especializada, por meio de remessa dos autos, para que, se assim o desejar, apresente CONTESTAÇÃO ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 242, § 3º, do CPC, advertido das penas de confissão e de revelia.
Após, intime-se a demandante, através de DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Finalmente, voltem-me conclusos. Barão de Grajaú, 05 de agosto de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
30/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-58.2021.8.10.0110
Maria da Graca Jansen dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 10:13
Processo nº 0801631-10.2017.8.10.0029
Bernardino Tavares
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 17:23
Processo nº 0800542-58.2021.8.10.0110
Maria da Graca Jansen dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 16:14
Processo nº 0800805-11.2021.8.10.0007
Eliane Coutinho de Castro
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 10:46
Processo nº 0814914-51.2021.8.10.0000
Fatima Celeste Alves da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 11:01