TJMA - 0814914-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 06:25
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 06:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2022 23:59.
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23/02/2022 08:51
Juntada de petição
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23/02/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:55
Juntada de malote digital
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21/02/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:27
Conhecido o recurso de FATIMA CELESTE ALVES DA COSTA - CPF: *37.***.*31-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 08:45
Juntada de petição
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02/02/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:00
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:17
Juntada de petição
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24/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814914-51.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravado(a) : Fatima Celeste Alves da Costa Advogado : George Jackson de Sousa Silva (OAB-MA 17399) Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fatima Celeste Alves da Costa, com pedido de efeito ativa, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação (nº 0802678-78.2020.8.10.0040) movida em desfavor do Município de mesmo nome, que, na etapa de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo demandado (agravado) e o condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência.
Na origem, cuida-se de demanda destinada ao recebimento de adicional de tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (Lei nº 003/2014), assim como das respectivas diferenças remuneratórias.
Em suas razões recursais, o(a) agravante defende a necessidade de majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) – sem indicar a base de cálculo –, por entender que o ente público executado provocou a sua atuação em grau recursal.
Afirma ser cabível a fixação de honorários de sucumbência relativos à etapa de cumprimento de sentença, uma vez que houvera a apresentação de impugnação, conforme se encontra previsto, a contrario sensu, no art. 85, § 7º, do CPC.
Sustenta que o magistrado de base equivocou-se ao julgar improcedente a impugnação deduzida pelo Município de Imperatriz, pois deveria tê-la rejeitado liminarmente lastreado no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, já que não fora indicado o valor que o executado entendia devido nem apresentada a respectiva memória de cálculo.
Aduz, ainda, a separação entre os valores devidos ao(a) exequente (autor(a)/agravante) e aos seus patronos (sucumbenciais e contratuais), de maneira que devem ser expedidos precatórios (ou RPV) diferentes, tudo com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC.
Requer, ao final, o provimento do agravo com vistas ao estabelecimento da verba honorária sucumbencial em 20% sobre o valor da condenação para a fase de conhecimento e 20% para a etapa executiva, bem como a determinação de separação dos precatórios. É o relatório.
Considerando a inexistência de pedido de providência liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 08:50
Juntada de petição
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31/08/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814914-51.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Agravante : Fátima Celeste Alves da Costa Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398) Agravado : Município de Imperatriz Procuradora : Elisângela Conceição Silva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada na Apelação Cível nº 0802678-78.2020.8.10.0040 .
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, ao eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/08/2021 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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