TJMA - 0812312-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 20:45
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 20:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de COCAIS MA AGUAS MINERAIS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0812312-24.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados : Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9.629) e outros Agravada : Cocais MA Águas Minerais Ltda. – ME Advogado : Antonio Pacheco Guerreiro Neto (OAB/MA 6.949) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 7752576). O efeito ativo-suspensivo deitado na parte final do agravo de instrumento não foi atendido na sua pretensão recursal.
Permaneceu hígida a decisão do douto juízo de raiz pelos seus fundamentos calcados nas normas infraconstitucionais, jurisprudências de Tribunais Superiores e de Tribunais Estaduais alienígenas e do nosso Tribunal de Justiça. Em despacho, por impulso oficial, determinei a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões.
A parte atendeu e apresentou dentro do prazo.
As razões estão bem contidas na peça das contrarrazões.(id 10726537) Os autos foram encaminhados ao douto MPE.
Em manifestação apresentou em forma de parecer devidamente fundamentado. (id 11256836) É o relatório. III – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado. Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 04.05.2021 foi proferida sentença no feito (PJe 00801665-87.2020.8.10.0058, id. 44879896).
Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis: DA MULTA MORATÓRIA Com efeito, e indo direto ao ponto, adianto que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a multa moratória que incide sobre o saldo devedor dos ora executados é, conforme previsto no instrumento de rerratificação firmado entre as partes, em sua cláusula “encargos de inadimplemento”, no item D, é de 2% (dois por cento) – ID 27505589 dos autos do proc. n. 0800230-78.2020.8.10.0058, e não de 10% (dez por cento), como sustentado nos embargos.
Tal percentual, inclusive, é o que consta da planilha de cálculos apresentada com a execução – ID 27505347 dos autos do proc. n. 0800230-78.2020.8.10.0058. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à cobrança de capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012). Com efeito, no caso presente, verifico expressa previsão autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos, razão pela qual não merece ser afastada tal cobrança, mantendo-se, assim, o valor original da parcela cobrada. DOS JUROS Cumpre esclarecer, inicialmente, que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte. Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula. Nesse sentido, chamo a atenção para o que dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Assim, não considero presente o excesso alegado pela parte embargante no título executivo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pelos embargantes, estes no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído aos embargos. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial. Nessas condições, desvaneceu o interesse da agravante em modificar a decisão liminar. O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso. Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto. Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019. POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) III – Terço final Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código Fux.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete deste gabinete. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:11
Prejudicado o recurso
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06/07/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 00:53
Decorrido prazo de COCAIS MA AGUAS MINERAIS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:06
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
-
14/05/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de COCAIS MA AGUAS MINERAIS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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05/09/2020 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/09/2020 18:18
Recebidos os autos
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04/09/2020 18:18
Juntada de documento
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04/09/2020 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/09/2020 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 20:03
Suspeição
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02/09/2020 18:53
Conclusos para decisão
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02/09/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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