TJMA - 0804485-06.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:58
Baixa Definitiva
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04/10/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804485-06.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Maria Jose da Silva Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) Apelado(a): Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Valor das parcelas: R$ 146,45 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) 2.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia da procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada. 3.
Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Jose da Silva , no dia 07.09.2020 (Id. 9239585), interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 03.08.2020 (Id. 9239577) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21.06.2019, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “… considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.” No despacho contido no Id. 9239574, o juiz de 1º grau, assim determinou: "… INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, com a comprovação do número de inscrição de seu advogado junto à OAB/MA; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial”, deixando escoar o prazo sem apresentar manifestação. Em suas razões recursais (Id. 9239585), aduz em síntese, a parte apelante, que não há necessidade de juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e de residência atualizados, vez que não apresentaram vicios formais e indicios de que o mandato tenha se extinguido, razão pela qual pugna pelo “…conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial".
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 9239640) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 10062445). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais fundamentada na alegação de que a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A teria ocorrido à revelia da apelante, vez que em nenhum momento contratou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono da autora, à determinação judicial (Id. 9239574), para juntada de procuração original, a fim de regularizar sua representação processual, entendimento que a meu sentir deve ser mantido. É que quanto à procuração, reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, no sentido de ser desnecessário a juntada do original ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita.
Agravo regimental provido.
Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp n° 659.651/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha 20/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo 38 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-74, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª.
Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/07/2013).” Não obstante a orientação acima, é certo que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível a exigência em debate, como de fato é a hipótese dos autos, conforme bem informado pelo juízo a quo, que no caso dos autos “é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.” Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandado, que é datado 19.04.2017 e não é contemporânea ao ajuizamento da ação que ocorreu em 21.06.2019, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial.
Todavia, nenhuma providência adotou para regularizar sua representação processual, sendo mesmo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido.
PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida.
SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”.
Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
30/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:36
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *56.***.*18-53 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2021 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 02:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:22
Juntada de documento
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11/02/2021 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:49
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:49
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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