TJMA - 0803230-48.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 11:23
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:15
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803230-48.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: VERA LUCIA DE JESUS Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA DE JESUS em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida já paga, decorrente de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o(a) autor(a) que foi surpreendida quando teve seu cartão de crédito cancelado e que ao procurar o banco responsável, foi informada que o cancelamento se deu pela existência de uma restrição de crédito em seu nome, ocorrida em 26/12/2016, por um débito no valor de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais), oriundo do contrato 478224206, que venceu no dia 15/06/2014, celebrado junto ao banco réu, que se encontra quitado.
Diz que celebrou o empréstimo consignado com o banco réu, mas que todas as parcelas do mesmo foram pagas, através de descontos realizados diretamente em seus vencimentos, conforme contracheques colacionados. Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 5798682, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento do momento para pagamento das custas processuais.
No mérito, alega em síntese: que há regularidade na contratação; que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a), os quais foram depositados em conta de sua titularidade no Banco do Brasil; que somente houve o pagamento de 30 parcelas, das 36 previstas no contrato; e, que a negativação corresponde ao valor das parcelas pendentes de adimplemento.
A autora informa no ID 7166024, que desiste da ação. Intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência, o banco réu manifestou discordância no ID 35362265, ao tempo em que requereu o julgamento de mérito da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido para diferimento do pagamento das custas processuais, apresentado pelo banco réu.
No tocante ao pedido de homologação da desistência apresentado pela autora, vejo que não merece acolhida diante da discordância do banco réu, nos termos do disposto no art. 485, § 4º, do CPC, razão pela qual, passo ao juízo de mérito.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
No caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue já haver quitado todas as parcelas do contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco réu, não se desincumbiu do ônus de provar a citada quitação, uma vez que das trinta e seis parcelas do empréstimo, demonstrou a quitação de apenas 7 (sete) delas, enquanto o banco réu afirmou que das 36 parcelas do financiamento, 30 foram pagas, e que a negativação se refere as 6 (seis) últimas.
Em casos que tais, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, não se exime a autora de fazer prova de suas alegações, qual seja, quitação das 36 parcelas do financiamento, nem da contraprova das alegações do réu, do que não se desincumbiu.
Assim, diante da não comprovação pela autora do pagamento das seis parcelas do empréstimo consignado, objeto da negativação, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em declaração de inexistência ou quitação de débito e/ou mesmo em condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Maio de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:34
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 10:31
Juntada de petição
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02/09/2020 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2017 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 09:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2017 12:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2017 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/07/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 19:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 11:38
Juntada de protocolo
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27/06/2017 11:37
Juntada de protocolo
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26/06/2017 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2017 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2017 10:25
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2017 10:24
Audiência conciliação designada para 26/07/2017 10:00.
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09/06/2017 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS em 05/06/2017 23:59:59.
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15/05/2017 00:02
Publicado Intimação em 15/05/2017.
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14/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2017 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2017 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2017 09:06
Conclusos para despacho
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31/03/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 10:14
Conclusos para decisão
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30/03/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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