TJMA - 0801477-18.2018.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 08:48
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:00
Juntada de petição
-
27/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:03
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:02
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
08/04/2022 11:55
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 10:21
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801477-18.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE BARBOSA CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DAYANE COELHO GOMES - MA19560, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: " Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de ID 62088161, devendo ser liberado o valor da condenação em favor do exequente, R$ 720,40 (setecentos e vinte reais e quarenta centavos) com os acréscimos, cuja transferência deve ser realizada para conta do patrono.ag 4323-0, Cc 7590-6, Banco do Brasil, CPF *15.***.*60-20 e o valor remanescente seja liberado em favor do executado, devendo ser recolhidas as custas respectivas. Após, arquivem-se. São Luis (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
06/04/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:10
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
31/03/2022 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:30
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 23/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:38
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:41
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 09/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 07:40
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:37
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
04/03/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:14
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:45
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:16
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2022 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
31/01/2022 06:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
28/01/2022 05:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
24/01/2022 07:37
Juntada de petição
-
21/01/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801477-18.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE BARBOSA CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DAYANE COELHO GOMES - MA19560, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc.
Do necessário resumo dos fatos.
Trata-se de ação onde a parte autora afirma que tem sofrido cobranças indevidas em sua conta corrente a título de tarifa de cesta.
Sentença julgou procedente a ação, para o fim de que o requerido proceda no prazo de 15 dias, com o Cancelamento do pacote de serviços não essenciais, retificando a conta bancária do Autor para serviços essenciais, sem ônus, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, bem como condenando a requerida na repetição de indébito dos valores cobrados até aquela data bem como danos morais, tendo a requerida pago o valor principal.
Ocorre que restou a execução no tocante à obrigação de fazer que vinha sendo descumprida pela requerida, sendo proferido um último despacho em outubro de 2020 determinando a intimação da requerida a retirar a tarifa de Cesta de serviços da conta do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) por cada cobrança, limitada a 30 dias.
A parte autora deu início à execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer, apresentando o valor de R$3.800,00 e na restituição de R$ 481,80, descontados após a sentença.
Em face desta a requerida apresentou o presente embargo a execução afirmando ter cumprido a obrigação de fazer antes do prazo final, não devendo incidir as astreintes e que é devido ao autor somente o valor de R$ 481,80, relativo aos valores descontados posteriormente.
Intimada a se manifestar a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o pertinente.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o Banco foi intimado quanto ao despacho para retirar a tarifa de Cesta de serviços da conta do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) por cada cobrança, limitada a 30 dias na data de 06/10/2021, tendo o autor afirmado que sofreu a última cobrança da tarifa sofrida na data de 15/10/2021, e com isso, dentro do prazo de cumprimento arbitrado pelo Juízo, e com isso, não há multa a ser paga pelo embargante.
O autor apresentou petição de execução com planilha de cálculo onde requer a aplicação da multa de R$ 200,00 a partir de cobranças sofridas desde a data de 19/12/2019, quando a multa fora arbitrada tão somente em 10/2021, sendo completamente incabível a aplicação de multa em cobranças anteriores ao seu arbitramento.
Contudo, deve ser devolvido ao autor o valor de R$ 481,80 referente somente às cobranças sofridas e comprovadas após a sentença. Do exposto, julgo procedente o embargo à execução para reconhecer como devida ao autor a quantia de R$ 481,80, devendo o valor remanescente depositado em garantia pela requerida ser devolvido à mesma.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e/ou do seu patrono no valor de R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) e o remanescente ) em favor da requerida.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 23:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:17
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801477-18.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE BARBOSA CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DAYANE COELHO GOMES - MA19560, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos à Execução.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. Andressa Evangelista Aires Rocha.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
12/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 07:19
Juntada de petição
-
21/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:42
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801477-18.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE BARBOSA CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DAYANE COELHO GOMES - MA19560, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: "Intime-se a requerida a retirar a tarifa de Cesta de serviços da conta do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) por cada cobrança, limitada a 30 dias.
São Luis (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
04/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:18
Juntada de termo
-
01/10/2021 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:01
Juntada de petição
-
15/09/2021 23:01
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:18
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
09/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801477-18.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE BARBOSA CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DAYANE COELHO GOMES - MA19560, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo 10 (dez) dias, sobre o descumprimento informado no ID 44900638, demonstrando na oportunidade, o cumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:20
Juntada de termo
-
30/04/2021 12:40
Juntada de petição
-
29/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 05:16
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 12/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 14:13
Juntada de Alvará
-
13/02/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 07:49
Decorrido prazo de DAYANE COELHO GOMES em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 10:36
Juntada de apelação
-
16/12/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 12:09
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 08:35
Juntada de petição
-
27/11/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 16:46
Transitado em Julgado em 20/11/2019
-
27/11/2019 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2019 11:49
Juntada de petição
-
22/11/2019 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 16:48
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/03/2019 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/03/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2018 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2018 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2018 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2019 11:00.
-
28/11/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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