TJMA - 0000409-66.2018.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:36
Juntada de petição
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18/05/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:19
Juntada de petição
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16/05/2025 16:10
Juntada de petição
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13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de GIZELLE MENEZES SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:16
Juntada de despacho
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09/12/2021 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2021 14:15
Juntada de Ofício
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09/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000409-66.2018.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIZELLE MENEZES SANTOS - MA17772 Polo Passivo: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 53177728 fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
27/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:13
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:54
Juntada de apelação
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22/09/2021 09:22
Juntada de petição
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09/09/2021 02:17
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000409-66.2018.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado: GIZELLE MENEZES SANTOS - MA17772 REQUERIDO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados: MÁRVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO - MA8555 SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de multa cumulada com danos morais proposta por Gizelle Menezes Santos contra o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, a fim de que sejam anuladas duas infrações de trânsito autuadas em seu nome, assim como a compensação por danos morais.
A requerente alega que, em síntese, é proprietária de veículo automotor, espécie motocicleta, modelo POP 110, e, ao consultar o site do Detran/MA, foi surpreendida com a aplicação de duas multas de trânsito em seu desfavor, correspondente a infrações ocorridas na cidade de João Lisboa Maranhão/MA.
Com a inicial foram juntados o documento do carro, demonstrativo da multa, o licenciamento do veículo de 2018, tela da movimentação do processo administrativo, consulta do veículo e certidão do boletim de ocorrência nº 353/2016 ( ID nº 28844579, pág. 13/24).
Em contestação, o órgão requerido pugnou, preliminarmente, pela ausência do interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a ausência de fato constitutivo do direito do autor, com a completa submissão ao princípio constitucional da legalidade no procedimento de licenciamento e a inexistência de dano moral e material. (ID nº 28844579, pág. 28/55) Com a contestação foram juntados cópia da consulta cadastro de veículos, controle de postagem e cópia do processo administrativo, ID nº 28844579, pág. 58/60.
Réplica apresentada refutando as alegações da peça contestatória (ID nº 28844579, pág. 67/70).
Em seguida, foi proferido despacho com intimação das partes para manifestação sobre o interesse de produção de outras provas, ID nº 28844579, pág. 72, seguido da informação pelo não interesse.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
II.
Fundamentação Cuida-se de “ação de anulação de multa cumulada com danos morais e pedido liminar” proposta por Gizelle Menezes Santos contra o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, objetivando provimento jurisdicional, a fim de que sejam anuladas duas multas de trânsito aplicadas em seu desfavor, com posterior condenação do órgão a compensação por danos morais.
A requerente alega que é proprietária da motocicleta Honda, modelo POP 110, placa OJL 1984, tendo sido surpreendida, ao consultar o site do Detran/MA, com o registro de duas infrações de trânsito em seu nome, quais sejam, uso de equipamento de som em volume/frequência não autorizado e direção de veículo automotor sob influência de álcool, ambas aplicadas no dia 26.06.2016, na cidade de João Lisboa do Maranhão/MA.
Apontou que nunca se deslocou até a referida cidade, encontrando-se na posse do veículo, o qual apenas circula na cidade de Passagem Franca/MA, seu local de residência.
Da análise dos autos, verifico que a contestação apresentada pela autarquia está dissociada dos elementos fáticos e jurídicos desta demanda.
Os fatos narrados na contestação são estranhas aos autos e são referentes ao automóvel modelo Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa PIE9696, RENAVAN *01.***.*72-90, CHASSI 8AJFY29G3F8567892, de propriedade do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca/MA (ID nº 28844579, fls. 43 e 57).
Não obstante pudesse ter a referência acima ter sido mera irregularidade, o certo é que o núcleo base da peça contestatória também é pertinente a questões fáticas diversas da presente demanda, o que denota que toda a peça de defesa trata de questões não atinentes ao objeto desta lide.
O requerido aduziu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento deu que o documento CRLV já foi expedido, antes mesmo da sua citação nestes autos.
Ora, percebe-se que deve ser esta preliminar refutada de plano, pois estranha ao objeto desta demanda, a qual corresponde a anulação de infrações de trânsito em desfavor da autora.
Prossegue aduzindo a sua ilegitimidade passiva, considerando que as multas foram aplicadas pelo Detran/BA, sendo este o órgão com capacidade pela anulação/cancelamento das multas aplicadas.
Ocorre que sim, as multas objeto desta demanda foram aplicadas pelo Detran/MA, por fato ocorrido na cidade de João Lisboa do Maranhão/MA, o que refuta também de plano a alegação.
No mérito, verifica-se a alegação de que as multas aplicadas e questionadas pela autora foram cometidas no Estado da Bahia, o que leva a impossibilidade da autarquia requerida realizar o seu cancelamento, pois é o referido órgão o competente para tanto, inclusive com a ressalva de que toda a documentação pertinente ao presente caso foi encaminhada a esse órgão competente.
Nesse cenário, restou claro que a defesa apresentada é totalmente estranha a esta lide.
O certo é que o art. 319 do CPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, forçoso reconhecer a revelia do Detran/MA e a presunção de veracidade das alegações fáticas da autora, bem como o cabimento do julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do CPC.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados aos autos pela requerente, verifico que o pedido exordial merece prosperar, sobretudo porque demonstrada a realidade fática constante da vestibular, havendo perfeita sintonia entre os seus termos.
Com efeito, deixando o réu de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente no que tange à imposição errônea das multas de trânsito em desfavor da demandante, de acordo com o que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não provou que a cobrança das multas tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, o prejuízo da sua organização financeira, impedindo-a de vender a motocicleta, sendo esta alegativa apresentada desprovida de arcabouço probatório.
Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Embora o envio de cobranças indevidas seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, o certo é que sem a comprovação de outros desdobramentos, não há o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Faz-se necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é necessária a individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita e a alegação genérica de abalo moral.
Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar a nulidade das duas infrações de trânsito autuadas em nome da requerente (AUTO ESA0379067 e ESA0379068), assim como declaro a inexistência do débito no valor de R$ 2.043,09 ( dois mil e quarenta e três reais e nove centavos).
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Passagem Franca / MA,data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
27/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2020 14:28
Juntada de petição
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26/05/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 09:03
Juntada de Certidão
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26/05/2020 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:54
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:54
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 17:54
Juntada de petição
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05/03/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
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05/03/2020 14:20
Recebidos os autos
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05/03/2020 14:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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