TJMA - 0800973-53.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 11:43
Baixa Definitiva
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01/12/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/12/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE FIRMINA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 16:28
Juntada de petição
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25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:21
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800973-53.2018.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –DETRAN/MA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO DETRAN DO MARANHÃO ADVOGADA: AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ, OAB/MA 12666 RECORRIDA: MARIA JAQUELINE FIRMINA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES . SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VEÍCULO ROUBADO.
ISENÇÃO DE DPVAT E MULTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o inexigível o seguro DPVAT, taxas de licenciamento e multas, no período de janeiro de 2010 a março de 2017, ou seja, entre a data do roubo e a data da devolução da motocicleta. 2.
No presente caso, o autor alega que seu veículo motocicleta de Placa NHL-4857/MA, que teria sido roubada em janeiro de 2010, e que realizou o boletim de ocorrência em 21/01/2010.
Afirma que a motocicleta foi restituída no dia 10 de março de 2017, e que obteve exito no pedido de isenção do IPVA, no entanto, seu pedido de isenção de débitos atinentes ao seguro DPVAT, taxas de licenciamento e multas no período de janeiro de 2010 a março de 2017, foi indeferido pelo CIRETRAN. 3.
Razões recursais a alegar a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA, atual responsável pela administração do Seguro DPVAT, é a Seguradora Líder, não tendo este Órgão de Trânsito competência para isentar o pagamento do Seguro, ou para suspender o seu pagamento.
Se a obrigação de retirada das cobranças em razão da isenção objeto do pedido inicial, pode ser cumprida pelo DETRAN/MA, a autarquia possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5.
Deve ser conferida a isenção de taxas, impostos e multas ao proprietário de veículo automotor que venha a ser furtado ou roubado.
Conforme Lei Estadual 10.439, de 22/04/2016, a isenção de impostos prevalece entre a data da ocorrência do furto até a devolução do bem subtraído ao proprietário, se recuperado.
O termo inicial da isenção é a data da comunicação do fato à autoridade policial.
Assim, anoto que a isenção referente ao imposto deve ser estendida às multas e taxas originadas após o registro do roubo. 6.
A comunicação do ilícito ocorreu em 21/01/2010, e a partir da referida data, a recorrida ficou impedida de exercer o direito de propriedade sobre seu bem. 7.
Desta forma, não devem ser exigidos os impostos, taxas e multas de quem deixa de exercer domínio útil do bem, desde a data da subtração até a sua devolução ao proprietário.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 9.
Isento de custas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 13:13
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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26/08/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 01:37
Decorrido prazo de AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:14
Decorrido prazo de AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ em 23/07/2021 23:59.
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04/08/2021 20:45
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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04/08/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:40
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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