TJMA - 0800694-90.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:49
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 08:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:18
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:18
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800694-90.2019.8.10.0138 AUTOR: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB MA10704-A RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DEBORAH CRISTINA AMARAL CURTY - OAB/RJ 231.317 PREPOSTO: ADEMIR MARQUES JUNIOR - *77.***.*36-10 AUDIÊNCIA UMA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta, acompanhada de advogada; Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que nunca perdeu os seus documentos; Que recebe o benefício junto ao Bradesco; Que não se recorda se recebeu o valor de R$ 7.321,69 em abril de 2018; Que possui somente conta corrente no Banco Bradesco; Que não tem conta poupança”; No mais, a advogada da reclamada requereu a expedição de ofício ao banco Bradesco para que apresente os extratos da conta corrente e poupança da parte autora, no período de abril de 2018; Em seguida, os advogados presentes informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos de empréstimo consignado referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.I.
DO PRECEDENTE VINCULANTE DECORRENTE DO IRDR nº 53983/2016 – TJMA Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Com efeito, ficou assentada no IRDR nº 53983/2016 as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
II.II.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
Com efeito, segundo a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo consignado, com desconto no benefício previdenciário.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente de sua folha de pagamento, na fonte pagadora.
Ademais, a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato nº 51- 829792734/18 (ID Nº 54161590) no qual se encontra aposta uma assinatura imputada à autora, em situação que faz presumir ser do demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo consignado descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Saem intimados os presentes.
Registre-se.
Urbano Santos (MA), 13 de outubro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor de Juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO(A): VIDEOCONFERÊNCIA RECLAMADO: VIDEOCONFERÊNCIA ADVOGADO: VIDEOCONFERÊNCIA -
18/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:46
Audiência Una realizada para 13/10/2021 11:20 Vara Única de Urbano Santos.
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18/10/2021 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/10/2021 18:11
Juntada de petição
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01/10/2021 08:13
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 08:13
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800694-90.2019.8.10.0138 [Contratos Bancários] Requerente: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB/MA 10704-A, DALILLA CARES DOS SANTOS - OAB/MA 20207 Requerido (a): BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 44880832, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 13/10/2021 11:20, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 28 de setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - Mat. 161315 -
28/09/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:22
Audiência Una designada para 13/10/2021 11:20 Vara Única de Urbano Santos.
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06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:53
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:53
Decorrido prazo de DALILLA CARES DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 10:40 Vara Única de Urbano Santos .
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27/04/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 07:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800694-90.2019.8.10.0138 - [Contratos Bancários] Requerente: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DALILLA CARES DOS SANTOS - MA20207, JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704 Requerido: BANCO CETELEM Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 27/04/2021 10:40, na sala SALA 01. Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e demais documentos.
O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins.
Cite-se no endereço indicado na inicial.
Vara Única de Urbano Santos, Terça-feira, 05 de Janeiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
27/01/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2021 15:47
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 10:40 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:13
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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