TJMA - 0844199-57.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 15:41
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844199-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: HALYNE CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de Cobrança de SEGURO DPVAT promovida por HALYNE CRISTINA DE SOUZA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
A parte autora foi devidamente intimada através de advogado e pessoalmente para providenciar os atos que lhe competem, porém, a intimação pessoal restou frustrada por ausência desta no endereço indicado na inicial, tal como demonstra a correspondência de id: 42013955, que retornou com a observação "desconhecido", deixando a parte autora portanto, de apresentar endereço atualizado.
Dessa forma, o processo permaneceu paralisado por mais, sem qualquer manifestação da requerente, configurando desídia e negligência desta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e expedida a intimação pessoal da parte autora, transcorreu o prazo da mesma forma.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito1.
Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de março de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/03/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:03
Juntada de termo
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22/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:51
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:14
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 08:38
Juntada de Carta ou Mandado
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844199-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: HALYNE CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Recebido hoje.
Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de advogado, para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2019 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2019 08:53
Juntada de Certidão
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04/12/2019 01:43
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 03/12/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 16:55
Conclusos para despacho
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25/10/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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