TJMA - 0801619-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:43
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:36
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:23
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2022 15:25
Realizado cálculo de custas
-
15/09/2022 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:41
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:49
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:43
Juntada de petição
-
02/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
02/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/05/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:05
Juntada de petição
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28/04/2022 16:55
Juntada de petição
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28/04/2022 16:54
Juntada de petição
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28/04/2022 16:29
Juntada de petição
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07/04/2022 13:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801619-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITA VIRISSIMA DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, qual seja, R$ 9.554,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 13:19
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:18
Juntada de petição
-
28/01/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:32
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:32
Juntada de despacho
-
13/03/2020 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2020 12:15
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 09:35
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 05:25
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 16:25
Juntada de apelação cível
-
24/01/2020 11:09
Juntada de petição
-
23/01/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 11:57
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2019 16:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 21/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:26
Juntada de petição
-
26/09/2019 15:20
Juntada de petição
-
18/09/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:24
Juntada de petição
-
29/08/2019 15:36
Juntada de petição
-
25/07/2019 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 03:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 03:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:29
Juntada de petição
-
01/07/2019 12:23
Juntada de protocolo
-
01/07/2019 12:01
Juntada de Alvará
-
01/07/2019 11:59
Juntada de petição
-
27/06/2019 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2019 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2019 14:57
Juntada de protocolo
-
25/06/2019 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2019 14:13
Juntada de laudo
-
17/05/2019 15:03
Juntada de protocolo
-
17/05/2019 14:51
Juntada de Alvará
-
15/05/2019 00:32
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
15/05/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2019 00:32
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
15/05/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2019 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 17:40
Juntada de petição
-
09/05/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:52
Juntada de petição
-
30/04/2019 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 00:35
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
25/04/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2019 16:07
Juntada de petição
-
23/04/2019 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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19/04/2019 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM em 22/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 20:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2019 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:55
Juntada de Petição de protocolo
-
28/03/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:35
Juntada de Certidão
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13/03/2019 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2019 12:28
Juntada de petição
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01/03/2019 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/03/2019 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/02/2019 11:08
Outras Decisões
-
27/11/2018 10:24
Juntada de petição
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22/01/2018 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/01/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/08/2017 13:51
Juntada de Certidão
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07/08/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 12:18
Juntada de Certidão
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30/06/2017 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 10:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2017 11:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2017 00:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARROS SERRA em 17/03/2017 23:59:59.
-
17/03/2017 07:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2017 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2017 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2017 15:30
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 11:00.
-
17/02/2017 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2017 08:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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