TJMA - 0802390-87.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 20:42
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:25
Juntada de despacho
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11/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 22:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:46
Juntada de petição
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13/07/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:42
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 19:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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07/09/2021 18:24
Juntada de apelação cível
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802390-87.2019.8.10.0098 AÇÃO: NULIDADE CONTRATUAL AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES em face da sentença lançada nos autos (id 33188110), alegando, em síntese, que contradição / omissão no julgado, uma vez que teria ido em desconformidade com a documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Compulsando aos autos, tem-se que lançada sentença sem análise de mérito, ao tempo em que busca a parte embargante revisão da própria sentença, ou, ainda, de elementos dos autos, em nítido intuito de que seja aplicada a retratação, o que somente é permitida nos processos que tramitam sob o rito comum (como é o caso dos autos), por força do que prescreve art. 485, §7º do CPC/15.
Dessa forma, não há de se falar em acolhimento de embargos de declaração, se há meio processual previsto em lei, adequado para o pleito formulado pela parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 30/08/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
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08/12/2020 04:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:35
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
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19/09/2020 12:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:32
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 08:53
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2020 17:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
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09/06/2020 03:31
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:03
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 16:36
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2020 14:27
Juntada de contestação
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29/01/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:14
Conclusos para despacho
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22/10/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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