TJMA - 0804434-79.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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30/09/2021 13:07
Realizado cálculo de custas
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29/09/2021 19:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2021 19:20
Juntada de termo
-
29/09/2021 19:17
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:10
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:10
Decorrido prazo de DEIGMAR GOMES MARTINS em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804434-79.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO(A): DEIGMAR GOMES MARTINS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0804434-79.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA em face de DEIGMAR GOMES MARTINS, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 40695177) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Considerando que não houve pedido de homologação de acordo, observa-se que a parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, a parte ré não chegou a apresentar contestação nos autos, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
30/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 21:38
Extinto o processo por desistência
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21/07/2021 19:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 19:16
Juntada de termo
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de DEIGMAR GOMES MARTINS em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:26
Juntada de petição
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25/01/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 10:37
Juntada de diligência
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20/01/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2020 08:23
Conclusos para decisão
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22/12/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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