TJMA - 0846448-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 16:48
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846448-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL AUTOR: HANILTON MARTINS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO - MA15162 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por HANILTON MARTINS VIEIRA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que firmou contrato de empréstimo.
Narrou que, o banco requerido recusa-se a exibir ao requerente o mencionado contrato, e que necessita ter acesso à documentação para averiguar as as condições em que se realizaram as operações e cobranças de juros do financiamento, motivo pela qual requereu a exibição do instrumento contratual.
Com a inicial vieram os documentos (id25439867 - Pág. 1 a id25439867 - Pág. 6).
Citado, a parte ré apresentou peça contestatória, id26456290, argumentando ausência de pretensão resistida, solicitando a não condenação de honorários e custas, pugnando pela improcedência dos pedidos ventilados na exordial.
Intimado para Réplica, deixou a parte autora de apresentar manifestação a peça contestatória (id29605525).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, com a contestação, a empresa requerida, colacionou aos autos a documentação requerida na inicial.
Consta-se, portanto, que a parte ré não se opôs à pretensão inicial.
Ademais, verifica-se também que a parte autora não demonstrou, ao menos, indiciariamente ter procurado à empresa promovida, com o intuito de ter acesso aos documentos vindicados.
Com efeito, apresentado o documento a ser exibido junto com a contestação, sem o menor sinal de recusa da parte ré, não lhe cabe imputar condenação em honorários advocatícios e custas processuais, posto que inexiste qualquer circunstância apta a evidenciar eventual recusa na via administrativa.
Sendo assim, não tendo os réus dado causa à propositura da ação de exibição de documentos, é descabido condená-los aos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, reproduzo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Em síntese: a) se a tutela cautelar limita-se ao plano de uma simples medida cautelar, de cunho administrativo, não há sucumbência; o requerente paga as custas e não há condenação pertinente a honorários; b) mas se o pedido cautelar é objeto de contestação e o procedimento (seja preparatório, seja incidental) torna-se contencioso, então o vencedor terá de responder por custas e honorários de advogado, perante o vencedor, sem ter de aguardar o resultado do processo principal, em face da autonomia jurídica entre ambos". (Curso de Direito Processual Civil -Editora Forense - 36ª edição - Vol.
II - p. 399).
A propósito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto à contestação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ - AgRg no AREsp: 431719 MG 2013/0379200-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014). (Negritei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3.
Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 934260⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 10⁄04⁄2012, DJe 13⁄04⁄2012). (Negritei).
Dito isso, não se pode imputar condenação sobre as despesas processuais, consubstanciadas nas custas e honorários advocatícios aos requeridos, portanto, em virtude do princípio da casualidade tais despesas devem ser arrogadas a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, in casu, a parte autora.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na inicial, tendo em vista que os documentos foram exibidos a contento, motivo pelo qual se deixa de compelir a Ré, à sua exibição, posto que a ordem está devidamente cumprida.
Em consonância com fundamentação alinhavada no bojo desta decisão condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15.
Todavia, considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2020 08:52
Conclusos para despacho
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26/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CALDAS ARAGAO em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 07:53
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2019 07:52
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:41
Juntada de petição
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11/12/2019 16:38
Juntada de petição
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11/12/2019 08:48
Juntada de contestação
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09/12/2019 08:14
Juntada de petição
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06/12/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2019 17:28
Conclusos para decisão
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08/11/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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