TJMA - 0801359-56.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2021 09:03
Juntada de termo
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26/04/2021 14:39
Juntada de petição
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26/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801359-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCIANE ALMEIDA SIMOES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - MA22048 DEMANDADO: OI MOVEL S A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamante: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020, 2232021 e 2812021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648.
São Luís/MA, aos 22 de abril de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
22/04/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 17:27
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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17/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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09/03/2021 06:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:43
Juntada de petição
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19/02/2021 15:00
Juntada de petição
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11/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801359-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCIANE ALMEIDA SIMOES Advogado do(a) DEMANDANTE: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - MA22048 DEMANDADO: OI MOVEL S A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
De início, cabe classificar os créditos em concursais ou extraconcursais.
Conforme decisão exarada no Ofício 611/2018/OF, oriundo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, os créditos constituídos antes do dia 20/06/2016 são considerados como créditos concursais.
E os constituídos após tal data, são os extraconcursais.
Pois bem.
Na hipótese em tela, o fator gerador da obrigação, cobrança indevida( 2014) é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, sendo assim, trata-se de crédito concursal.
Nesse caso, o procedimento a ser realizado em conformidade, com o aviso TJ/RJ n° 78/2020 será: “os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 20/06/2016.
Com o crédito liquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem”.
Nessa senda, considerando que a sentença é posterior à 20.06.2016( data do deferimento da recuperação judicial), incabível a atualização da condenação, sendo assim, o montante devido é o constante na sentença, qual seja: R$ 2.000,00( dois mil reais).
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão e a demandada para querendo apresentar embargos à execução.
Não havendo embargos, ou após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora no montante de R$ 2.000,00( dois mil reais) para que esta possa habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial; Em ato contínuo, intime-se a parte reclamante para receber a certidão, no prazo de 05 dias.
Após, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
09/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:59
Outras Decisões
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08/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:36
Juntada de termo
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05/02/2021 20:31
Juntada de petição
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04/02/2021 06:59
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801359-56.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCIANE ALMEIDA SIMOES Advogado do(a) DEMANDANTE: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - MA22048 DEMANDADO: OI MOVEL S A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 40280458, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Tendo em vista petição constante id 38437690, na qual a parte reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação da parte requerida, ficando advertida que o seu silencio será interpretado como uma resposta positiva.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 27 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
27/01/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
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27/01/2021 08:55
Juntada de termo
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01/12/2020 11:45
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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28/11/2020 04:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:26
Juntada de petição
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17/11/2020 11:32
Juntada de petição
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12/11/2020 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 15:51
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 12:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 12:23
Juntada de termo
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09/11/2020 12:22
Juntada de termo
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09/11/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/11/2020 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 13:30
Juntada de contestação
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10/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 14:46
Juntada de petição
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04/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 12:07
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
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02/09/2020 08:52
Juntada de termo
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01/09/2020 20:45
Juntada de petição
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31/08/2020 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 12:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2020 08:39
Conclusos para despacho
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27/08/2020 08:39
Juntada de termo
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27/08/2020 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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