TJMA - 0802941-32.2018.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:00
Juntada de petição
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14/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PIRES COSTA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:00
Juntada de petição
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02/10/2023 09:16
Juntada de petição
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21/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:20
Juntada de diligência
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21/09/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:16
Juntada de diligência
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18/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:02
Juntada de petição
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01/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PIRES COSTA em 11/02/2022 23:59.
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07/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 11:35
Juntada de petição
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04/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:01
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Bacabal.
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19/10/2021 11:36
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802941-32.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALINE FREITAS PIAUILINO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MARCO AURELIO PIRES COSTA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DRA.
ALINE FREITAS PIAUILINO - OAB/MA 15275-A, para, querendo, providenciar o cumprimento da sentença, tendo em vista o trânsito em julgado certificado sob ID 54611672. Bacabal-MA, 18 de outubro de 2021. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) -
18/10/2021 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:31
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 08:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PIRES COSTA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:40
Juntada de petição
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09/09/2021 19:40
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 19:40
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 1ª VARA CÍVEL Processo nº. 0003057-47.2013.8.10.0024 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta por Aline Freitas Piauilino em face de Marco Aurelio Pires Costa, ambos devidamente qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte demandante é credora do requerido em virtude da inadimplência deste quanto a cheque prescritos, sem força executiva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios. Assevera que o referido cheque foi sustado, o que impediu o levantamento do valor, razão pela qual pleiteou que o requerido fosse obrigado a pagar a quantia atualizada de R$ 12.474,10 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), consoante demonstrativo de ID 16361038 - Pág. 1 . Documentos de ID 16360837 - Pág. 1 a 16361038 - Pág. 1 colacionados a exordial. Despacho de ID 21111073 determinando a expedição de mandado de pagamento, bem como a citação do réu para oferecimento dos embargos. Apesar de citado pelo Correio ao ID 32869970 - Pág. 1 , quedou-se inerte, conforme consta da certidão de ID.36985619 - Pág. 1 . É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verificando a inércia do réu, decreto a sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Em se tratando de ação monitória, incorre o demandado, ainda, na sanção do art. 701, §2º, do CPC, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que o objeto da lide corresponde a cheque prescrito, portanto, sem força executiva, mas passíveis de propositura de ação monitória dentro do prazo quinquenal, sendo dispensável a menção do negócio jurídico originário, a teor do que dispõem as Súmulas 299, 503 e 531 do STJ, vejamos: Súmula 299 do STJ: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Portanto, apresentado o título prescrito, bem como o inadimplemento perpetrado pelo requerido, sua revelia e a apresentação de planilha com o demonstrativo do débito, forçoso faz-se o reconhecimento do pedido autoral. Diante do exposto, julgo procedente a ação, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, para constituir de pleno direito em título executivo judicial o objeto da presente demanda, acrescidos de juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, convertendo, doravante, o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se de acordo com as disposições atinentes à execução de sentença (art. 513 a 519, do CPC). Sentença publicada.
Intimem-se. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para, querendo, providenciar o cumprimento da sentença. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal -
30/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
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20/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
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07/07/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 16:01
Conclusos para despacho
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20/12/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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