TJMA - 0818763-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/12/2023 09:21
Juntada de petição
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13/10/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 09:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/10/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:22
Decorrido prazo de ITAMARA LIMA REIS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818763-65.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ITAMARA LIMA REIS DA SILVA Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) Agravado : BANCO PAN ANMERICANO e ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS Advogado : Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A), Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714). DECISÃO ITAMARA LIMA REIS DA SILVA interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0844063-31.2017.8.10.0000, que lhe propôs em face de BANCO PAN ANMERICANO e ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS, nos seguintes termos: Dessa forma, determino que seja executado apenas o valor da primeira multa estipulada, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por 60 dias, totalizando o devido em R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo o termo inicial de incidência da correção monetária a data de publicação do respectivo despacho de arbitramento, qual seja 09/06/14. (...) Ainda, reconheço a legitimidade de apresentação da apólice de seguro garantia e afasto a mora e também a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% previstos no art.523, § 1º do Código de Processo Civil, posto que apresentado em valor superior ao débito constante na inicial (ID 27481252).De outra forma, não há nos autos qualquer impugnação por parte da segunda executada, tampouco demonstração de pagamento do débito.
Porém, a parte impugnada junta manifestação no sentido de que a empresa se encontra baixada e foi incorporada por outra, qual seja a Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados – CNPJ 17.***.***/0001-71.
Para evitar maiores embaraços nos processos, intime-se a empresa referida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias sobre suposta incorporação, sob pena de redirecionamento da execução para a empresa incorporadora.
Por fim, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da condenação, nos moldes acima descritos, para fins de realização de penhora. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra ato judicial de primeiro grau TORNA PREVENTO o relator para incidentes posteriores e demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança, contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a decisão atacada foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0844063-31.2017.8.10.0000, em razão de título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária n.º 23560/2008 (ID 32120037 - autos de origem).
Pois bem.
Nos autos da referida ação, houve interposição de Apelação Cível n.º 9721/2017 (0019894-18.2014.8.10.0001), distribuído à 2ª Câmara Cível desse Egrégio TJ/MA, cuja relatoria coube à Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgada em sessão ocorrida em 04/012/2018 (ID 8894921 – página 35).
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 243, caput, do RITJ/MA, conclui-se que a distribuição do presente agravo deva ocorrer à relatoria da Apelação Cível n.º 9721/2017 (0019894-18.2014.8.10.0001), por ser este o primeiro recurso protocolado nesta Corte.
Isto posto, com esteio no art. 243, caput, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição. Publique-se. São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
11/01/2021 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 14:17
Juntada de documento
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11/01/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2020 23:58
Conclusos para despacho
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16/12/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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