TJMA - 0816732-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 18:11
Juntada de petição
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07/10/2022 03:08
Decorrido prazo de ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 03:24
Publicado Ementa em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:09
Juntada de malote digital
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13/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 19:44
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2022 10:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2022 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 18:46
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 11:18
Juntada de petição
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31/08/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816732-72.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA : ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA ADVOGADA : GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS (OAB/MA 10.799) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que no bojo do Processo n° 3638-97.2014.8.10.0001, afastou a questão de ordem posta na impugnação, quanto à ausência de verificação do trânsito em julgado na fase de conhecimento.
Sem pedido de liminar.
Intime-se a agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas tais providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:58
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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