TJMA - 0800861-87.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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18/11/2021 09:42
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 12:38
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
23/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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18/09/2021 10:47
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:36
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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03/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800861-87.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BENEDITO RIBEIRO DE MATOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 DEMANDADO: INSTITUTO UNIVERSITARIO EUROATLANTICO LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 50996232, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO RIBEIRO DE MATOS JUNIOR em face do INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROATLANTICO LTDA. É o breve relatório.
Decido.
Determinada a citação, ficou constatado que o endereço do Reclamado não era aquele afirmado na inicial, do que foi a parte autora intimada para suprir a falta em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
No entanto, apesar da regular intimação, o Requerente não cumpriu a diligência no prazo estabelecido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta sentença como mandado para fins de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/MA -
30/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 22:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2021 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:10
Juntada de termo
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13/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:19
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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10/08/2021 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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10/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:52
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:45
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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14/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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