TJMA - 0814154-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 16:05
Juntada de petição
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08/06/2022 15:38
Juntada de petição
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06/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814154-05.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: CELIA MARIA FARIAS MENDES e outros Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) e outros Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria para certificar quanto ao trânsito em julgado do acórdão de ID 16188802.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquive-se, comunicando-se ao juízo de origem, considerando que a petição de ID 16414159 não formula qualquer pedido recursal a esta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
02/06/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 21:17
Juntada de petição
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29/04/2022 09:38
Juntada de petição
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27/04/2022 22:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 20:56
Juntada de petição
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26/04/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/04/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 20:48
Conhecido o recurso de CELIA MARIA FARIAS MENDES - CPF: *40.***.*03-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2022 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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30/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:37
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 14:09
Juntada de petição
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27/09/2021 14:08
Juntada de petição
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01/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814154-05.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CELIA MARIA FARIAS MENDES e outros Advogado : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) e outros Agravado : ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO CELIA MARIA FARIAS MENDES e outros interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de são Luís, Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº º 0050660-88.2013.8.10.0, que foi proposta contra ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, nos seguintes termos: Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESSEMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais (ID 11548490), a parte agravante defende que “O presente recurso tem o escopo de refutar a DECISÃO de ID 47913796 proferida pelo juízo a quo, que em decorrência da demora em proferir decisão de homologação dos cálculos apresentados pela parte Exequente (§ 3 do art. 535 do CPC) apto desde 01.07.2014 aplicou tese fixada no IAC 18.193/2018 em 25.06.2021 sem observar que a parte não deve ser penalizar por culpa exclusiva do Judiciário”.
Aduz que “O último dia para o Estado do Maranhão apresentar Impugnação à Execução era 31.06.2014 não apresentou referida peça deve-se seguir o próximo ditame processual, qual seja, homologação dos cálculos com a imediata expedição de precatório.
A tese fixada no IAC 18.193/2018 datada de 08.05.2019, mesmo sem o trânsito em julgado, não se aplica ao presente caso, em virtude de um direito já garantido pela parte Exequente desde 01.07.2014”.
Requer, assim, a concessão de “tutela in limine para determinar o prosseguimento da execução em virtude da ausência de Impugnação à Execução e aplicação do art. 535, §3º do CPC, restando apenas no presente processo atualização dos valores devidos, no qual a parte Exequente renúncia a atualização e requer a consequente expedição dos ofícios requisitórios do Precatório referente a parte autora e seu causídico”, e, no mérito, sua confirmação, ou que os autos prossigam à liquidação da parte incontroversa (fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004). É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Antes de analisar o pleito dos agravantes, necessária se faz uma análise cronológica da referida ação.
Pois bem.
O SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão) ajuizou em NOVEMBRO/2020 a Ação Ordinária Coletiva nº 14.440/2000, requerendo a implantação do percentual de 5% cinco por cento) no vencimento dos professores substituídos, sobre as referências das classes da carreira do magistério de 1º e 2º graus, conforme previsão da Lei nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério Estadual), em razão de sua inaplicabilidade.
Na origem, a ação teve seu mérito julgado parcialmente procedente (sentença ilíquida), condenando o Estado do Maranhão a implantar o percentual de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, de forma cumulativa, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus, a partir de 01/11/1995, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado em 01.08.2011.
O Sindicato substituto promoveu a Execução Coletiva em 28/05/2012.
Contudo, durante o desenrolar procedimental da execução, em 29/05/2013, o Estado do Maranhão firmou acordo extrajudicial com o SINPROESEMMA, cuja homologação judicial ocorreu em 24/07/2013, in verbis: “(...) Em petição de fl. 3007/3010, o SINPROESEMMA requer com base no art. 269, III do Código de Processo Civil, por fim ao litígio quanto a obrigação de fazer imposta ao Estado do Maranhão pela via do Acordo Extrajudicial nos termos das cláusulas e condições dispostas às fls. 3007/3010 e projeto de lei acostado às fls. 3011/3050, pugnando assim pela sua homologação por este juízo para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o referido acordo possui efeitos erga omnes, especialmente no que tange a obrigação de fazer contida na sentença, restando extinta e não cabendo mais executá-la.
Contudo, resta assegurado aos servidores do Subgrupo Magistério da Educação Básica o direito de prosseguirem na liquidação e execução individualizada das obrigações de pagar previstas no comando sentencial relativas aos créditos a serem apurados e pagos na forma da lei.
Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 3007/3010, HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial firmado entre as partes e tenho como cumprida a obrigação de fazer determinado na sentença.
No que se refere aos pedidos de habilitação, indefiro todos, pois pugnam pelo cumprimento da obrigação de fazer que se torna inexigível com a homologação do presente acordo, e a liquidação e execução individual que não é, por hora, possível, tendo em vista que se trata de um título executivo coletivo com comando genérico com inúmeros substituídos, comprometendo a rápida solução da demanda e prestação jurisdicional, fazendo-se, necessário a apuração inicial pela Contadoria Judicial e o desmembramento da execução nos termos do art. 46, do Código de Processo Civil e Decisão-GCGJ-16612/2012 relativa ao Processo nº 25274/2012 - DIGIDOC.
Corrobora do mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 95 DA LEI N.º 8.078/90 E AOS ARTS. 475- E, 475-F, 475-G e 475-H DO DIPLOMAPROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07DESTA CORTE.1.
Para que se possa concluir no sentido de que há necessidade de desmembramento da execução, a fim de afastar eventuais equívocos e comprometimento da celeridade processual, faz-se necessária a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na sumula n.º 07 desta Corte. 2.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2011, T5 - QUINTA TURMA).
Destarte, proceda-se com o desentranhamento das habilitações e documentos contidos nos autos devolvendo-os aos advogados constituídos.
Ato contínuo encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial deste Fórum para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas observada a prescrição quinquenal, levando em consideração a sentença de fls. 111/115, bem como acórdão nº 102.861/2011 de fl.161/163 e acordo extrajudicial de fls. 3007/30049.
Quanto as execuções individuais referentes ao processo 14440/2000 distribuídas por sorteio para a 4ª Vara da Fazenda Pública que foram redistribuídas para este juízo por motivo de dependência, deverão ser devolvidas ao setor de Distribuição deste Fórum para competente remessa à Vara inicialmente sorteada nos termos da Decisão-GCGJ-16612/2012 relativa ao Processo nº 25274/2012 - DIGIDOC, dando-se a devida baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de julho de 2013.
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDODOSANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.” Ato contínuo, os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial e após apuração dos cálculos, ocorrida em 09.12.2013, houve decisão homologatória dos cálculos (publicada no DJe em 16.12.2013 - Edição 238/2013), in verbis: “Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SIMPROESEMMA visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença de fls. 111/115 e acórdão de fls. 161/163.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 e como data final, dezembro de 2012, vê-se que a expert as apurou às fls. 516/520.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a tabela de apuração de diferença no vencimento/subsídio por referencia de fls. 516/520, informou à fl. 571 que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressaltando que se referem apenas à diferença salarial do vencimento base da categoria, com reflexo nas gratificações de caráter pessoal de cada servidor e pugnando pelas fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls. 105/106.
Assim, homologo os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação.
Ultimada essa providência, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013.
Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.” Feitas tais ponderações, a controvérsia inicial repousa sobre à data inicial do prazo prescricional, ou seja, do momento que ocorre a efetiva liquidação do título, quando então torna-se viável o manejo do seu cumprimento individual.
Resumindo as linhas anteriores, temos: ü 01/08/2011 – data do trânsito em julgado do Acórdão nº 102.861/2011; ü 28/05/2012 – ingresso da petição inicial de execução nos autos da Ação Coletiva. ü 29/05/2013 – data do Acordo Extrajudicial entre o Estado do Maranhão e o SINPROESEMMA; ü 24/07/2013 – data da sentença homologatória do Acordo firmado; ü 16/12/2013 – data da publicação no DJe da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A definição desse marco temporal requer especial atenção, tendo em vista a diversidade de teses já levantadas em processos com o mesmo objeto, bem como a existência de decisões conflitantes sobre o tema neste Tribunal de Justiça.
E em razão desse contexto, foi que o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o documento CIRC-GP – 862021 (07/07/2021), encaminhando cópia da decisão proferida nos autos do AI 0810425-05.2020.8.10.0000, onde DETERMINOU A SUSPENSÃO dos processos que tratem da mesma matéria, qual seja, TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III, c/c 1.036, § 1º, do CPC.
Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, entendo que os agravantes, por serem exequentes em cumprimento individual de título coletivo oriundo do Processo nº 14440-48.2000.8.10.0001, ajuizado pelo SINPROESEMMA, são alcançado pela suspensão do feito nos termos da CIRC-GP – 862021 (07/07/2021), o que não me autoriza, neste momento, a suspender a decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo, quando a matéria de fundo será melhor analisada.
Até porque, conforme consta nos autos de origem, promoveu a Contadoria Judicial consulta sobre os termos de cálculo a serem seguidos, e que exigem a conclusão do dito julgamento na Corte Superior.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo-ativo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
30/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 16:09
Juntada de malote digital
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30/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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