TJMA - 0807585-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:38
Juntada de despacho
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31/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807585-53.2019.8.10.0001 RELATOR : Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Impetrante : THAISE DOS SANTOS SILVA, representada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA EVIRA DOS SANTOS Advogado : Thales da Costa Lopes (OAB/MA 6,512) e outros.
Impetrado : Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão – SEGEP/MA. DESPACHO THAISE DOS SANTOS SILVA, representada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA EVIRA DOS SANTOS, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – SEGEP/MA, aduzindo os fatos e fundamentos constantes da Petição de ID 3196198.
Em sua inicial consta que: a) a impetrante é filha de policial militar, Lindomar Castilho Pereira da Silva; b) obteve alimentos garantidos por meio de decisão judicial desde 2014, bem como figura como dependente do pai para fins de recebimento de assistência médica; c) ao completar 21 (vinte e um) foi suspenso o atendimento médico, por deixar de figurar como dependente de seu genitor, e que tal ato se deu por ação do Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, pelo que pleiteia a concessão de segurança para que a Impetrante seja inserida como dependente do servidor LINDOMAR CASTILHO PEREIRA DA SILVA nos termos do art. 11 da Lei Complementar n. 73, anulando-se o ato que a retirou. Pois bem.
Analisando o pedido de concessão de liminar, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório.
Assim, hei por bem determinar a notificação da autoridade impetrada, na forma da lei, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópias deste despacho, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, devendo servir uma via do presente despacho como Ofício/Mandado.
Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, na forma da lei, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias1, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
Uma via do presente despacho servirá como Ofício/Mandado.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se. São Luis/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
22/03/2019 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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18/03/2019 11:40
Declarada incompetência
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07/03/2019 10:24
Conclusos para decisão
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07/03/2019 01:38
Juntada de petição
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07/03/2019 01:32
Juntada de petição
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21/02/2019 07:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 11:17
Conclusos para decisão
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18/02/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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