TJMA - 0835949-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 21:02
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 20:08
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:28
Juntada de petição
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19/10/2023 00:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:34
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 06:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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23/03/2023 21:11
Juntada de petição
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20/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 23:23
Juntada de contestação
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10/11/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:23
Juntada de petição
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26/07/2022 06:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:36
Juntada de termo
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20/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 09:04
Juntada de Ofício
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0828111-70.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, em que o autor requer seja concedida APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade laborativa ou, alternativamente, concessão de auxílio-doença.
Autos distribuídos para 6a Vara da Fazenda Publica de São Luís.
Declinando a competência do presente feito, fundamentado no valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Pois bem.
Pela narrativa da exordial constato que o autor teve pedido de aposentadoria por invalidez negado pela administração pública, após exame realizado por médicos que declararam: "não existe incapacidade para o trabalho, sendo considerado apto".
Assim, faz-se imperioso, portanto, para a solução da lide, a realização de prova pericial complexa, a fim de demonstrar a incapacidade laboral do demandante.
Inclusive, o mesmo requer a realização de perícia nos pedidos presentes na petição inicial.
Nesse contexto, sendo a citada perícia essencial ao deslinde do feito e dotada de maior complexidade, indo além do exame técnico admitido pelo art. 10 da Lei nº. 12.153/2009, consubstanciado está um meio de prova incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que contrário aos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade que informam os Juizados Especiais.
Ainda que o § 4º do artigo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 faça referência à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, necessária uma breve análise quanto aos regramentos legais que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme consta expressamente no artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais, o qual, segundo redação do § único, é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, estando o referido artigo em consonância com o determinado na Constituição Federal – art. 98, inciso I.
Admitir a prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, ainda que baseado em decisão do STJ, esta sem os efeitos previstos nos artigos 1036 usque 1041 do CPC, seria violar e até mesmo afrontar a constituição federal que determina, no art. 98, inciso I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” Nosso entendimento acompanha a melhor doutrina sobre a matéria, senão vejamos: “A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada ratione valoris mas, como se dá em sede estadual cível, há pequenas causas de grande complexidade, as quais não poderão ser submetidas aos Juizados Federais, nem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Entre essas pequenas causas de grande complexidade, algumas já que são expressamente enumeradas na Lei nº 10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 (e das quais se tratará no próximo tópico), enquanto outras terão sua complexidade verificada no caso concreto, incidindo, assim, o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 (cf., supra, nº 18.2). CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. (grifo nosso) Leonardo José Carneiro da Cunha: “Vale dizer que os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente julgam causas de pequeno valor; que sejam também de menor complexidade.” […] Ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a causa será excluída da competência dos Juizados Estadual da Fazenda Pública quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada. [...]; o que cabe, apenas, no âmbito dos juizados, é a inquirição de técnicos ou especialistas na própria audiência, ou uma inspeção sumária a ser realizada pelo juiz ou por pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o que for verificado. CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição.
São Paulo: Dialética, 2010. J.
E.
Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral: “[...] É evidente que, se o procedimento for inadmissível, seja em razão da matéria, das pessoas ou do valor, não pode prosseguir o processo, que se extingue, o mesmo ocorrendo quando se mostrar inviável após a conciliação, como, por exemplo, quando a causa assumir uma complexidade fatual e probatória de grandes proporções, em princípio dificilmente imagináveis. ALVIM, J.
E.
Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição.
Curitiba: Juruá, 2010. Joel Dias Figueira Júnior: “Em que pese o art. 2º da Lei 12.153/2009 não fazer menção expressa ao critério da menor complexidade da matéria objeto do litígio para fixar a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trata-se de preceito implícito que decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 98, I, c/c § 1º). […] De outra parte, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos, seja em termos jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse sessenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescidas da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial.” FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
No tocante também é de fundamental importância trazer aos autos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (art.98 da CF) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
Competência.
Ação indenizatória.
Fumo.
Dependência.
Tratamento.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais. [RE 537.427, rel. min.
Marco Aurélio, j. 14-4-2011, P, DJE de 17-8-2011.]" Recentemente o E.
TJMA assim se pronunciou no Conflito de Competência Negativo nº 0802549-33.2019.8.10.0000: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
URV.
AFIRMAÇÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
APURAÇÃO DO PROVEITO.
ESPECIFICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS.
INSTRUÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO PARA EFEITOS PROCEDIMENTAIS.
MAIOR COMPLEXIDADE.
ART. 98, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA. (3ª Câmara Cível –Rel.
Des.
Cleones Cunha Carvalho – 13/06/2019) No mesmo sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de IRDR que pacificou o entendimento no âmbito do referido Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITAS - FIXAÇÃO DE TESE - PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - CRITÉRIO NORTEADOR PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Nos termos do artigo 98, I, da CR/88, a competência dos Juizados Especiais compreende "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo". - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. (Des.
Wilson Benevides) A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, POR MAIORIA, FIRMAR A TESE NO SENTIDO DE QUE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMAL, IMBUÍDA DE MAIOR COMPLEXIDADE, INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PORQUANTO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. (Processo: 1.0000.17.016595-5/001 - Relator: Des.(a) Wilson Benevides - Relator do Acordão: Des.(a) Wilson Benevides - Data do Julgamento: 22/08/2019 - Data da Publicação: 03/09/2019) Dessa forma, pelas razões expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do NCPC, declino da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
18/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 12:50
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2021 08:18
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2021 09:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO FILHO em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:58
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835949-64.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON COSTA VERAS - MA6894 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO BATISTA CARVALHO FILHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, ambos qualificados na inicial, em que o autor requer a concessão imediata do afastamento de suas atividades laborais e/ou a prorrogação da licença, com o recebimento integral de seus vencimentos.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 39.255,36 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). É o que importa relatar.
A Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução, proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Diante do exposto, e em conformidade com os Enunciados mencionados, bem como com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se o autor, por seu patrono constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo recursal, em não havendo manifestação contrária, encaminhe-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:29
Declarada incompetência
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19/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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