TJMA - 0832082-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 04:36
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 04:34
Transitado em Julgado em 25/09/2021
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28/09/2021 14:15
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:14
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:14
Decorrido prazo de BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:19
Decorrido prazo de BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832082-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO MATHEUS MORAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 REU: REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Transferência Universitária ajuizada por ENZO MATHEUS MORAIS COSTA contra REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA Antes da Triangulação Processual, a parte autora ingressou com pedido de desistência da ação, requerendo a extinção e arquivamento do feito (ID 50666445). É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:54
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 16:28
Juntada de petição
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12/08/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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