TJMA - 0801111-68.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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30/10/2022 21:23
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR PIRES MACHADO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:23
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:13
Juntada de petição
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23/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:39
Decorrido prazo de CMN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2021 06:00.
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07/08/2021 06:28
Decorrido prazo de CMN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2021 06:00.
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22/07/2021 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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14/07/2021 23:10
Juntada de petição
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15/05/2021 05:22
Decorrido prazo de NEO ARQUITETURA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:22
Decorrido prazo de CMN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
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10/05/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 01:46
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/02/2021 22:39
Juntada de petição
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06/02/2021 20:44
Decorrido prazo de SUELDO SANKLEY DE FREITAS FORMIGA em 31/01/2021 12:00:00.
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06/02/2021 20:43
Decorrido prazo de SUELDO SANKLEY DE FREITAS FORMIGA em 31/01/2021 12:00:00.
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06/02/2021 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 24/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS em 24/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 14:55
Juntada de diligência
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27/01/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 08:43
Juntada de petição
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23/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 01:49
Juntada de petição
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801111-68.2020.8.10.0086 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: CMN Engenharia e Construções LTDA Advogado: André Victor Pires Machado - OAB/MA 19.937 Impetrados: Sueldo Sankly de Freitas Formiga e Neo Arquitetura e Empreendimentos Ltda Advogados: Igor Sekeff Castro - OAB/MA 7187 e Francisco Edison Vasconcelos Junior –OAB/MA 18.023 SENTENÇA CMN Engenharia e Construções LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído a Sueldo Sankly de Freitas Formiga, Secretário Municipal de Obras de Esperantinópolis que teria, pretensamente, favorecido a Empresa Neo Arquitetura e Empreendimentos Ltda.
Em síntese, a impetrante alega que participou de licitação pública na modalidade Tomada de Preço, sob o nº 014/2020, realizada pelo município de Esperantinópolis/MA, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para “construção de praça no Povoado Palmeiral, no Município de Esperantinópolis/MA”., tendo sido desclassificada, a despeito de, alegadamente, preencher os requisitos editalícios para a sua classificação.
Intimadas, a autoridade coatora se manifestou (ID 39507467), bem como a empresa demandada (ID 39540660). É breve o relatório.
Tudo bem visto e ponderado passo a fundamentar e decidir.
De início, destaco que a matéria versada nos autos comporta apreciação em sede de plantão judicial, consoante inteligência do artigo 1º, inciso I da Resolução 71 do CNJ.
Desse modo, visando a melhor apreciação da matéria posta sob o crivo do Poder Judiciário foram facultadas a parte adversa, bem como a pessoa jurídica interessada, a ciência prévia dos fatos e apresentação de manifestação, se assim desejassem, com posterior conclusão ao Juízo para fins de apreciação do pleito liminar.
Dito isto, destaco que descreve a Carta Política no rol dos direitos e garantias individuais e coletivos: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Tal previsão constitucional é densificada pela Lei Federal º 12.016/09, em seu primeiro artigo, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ora, partindo-se da exegese constitucional e legal, é cediço que o direito líquido e certo protegido pelo Mandado de Segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos, atestados mediante prova pré-constituída, documentalmente aferível, e sem a necessidade de investigações comprobatórias.
Com efeito, constato que este não é o caso dos autos.
Isto porque, não se extrai dos documentos do processo a comprovação de plano da violação a direitos dessa natureza.
Assevero que as provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial; no Mandado se Segurança o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasem o direito invocado pelo impetrante.
Assim, direito líquido e certo é aquele cuja comprovação se faz de plano com a impetração, sem a necessidade de dilação probatória.
Se o magistrado verificar que os fatos alegados não foram comprovados de forma prévia, exigindo, dilação probatória, deverá concluir que não estão presentes a liquidez e certeza exigidos para a concessão da segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Aliás, de acordo com a doutrina do processualista Cássio Scarpinella Bueno, a exigência da presença de direito liquido e certo se relaciona com natureza expedita e célere do Mandado de Segurança. “É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”.
Nesse sentindo, trago à colação o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
VIA MANDAMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo.
II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.
III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades.
IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos.
V - Documentos juntados a posteriori – após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação.
VI - Agravo regimental desprovido. (grifei) (STF - AO: 1377 AM , Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)".
Com efeito, adentrando nos fatos narrados, não vislumbro de plano violação que fira direito líquido e certo do impetrante.
No caso em tela, a discussão sobre o cumprimento ou não dos requisitos exigidos no edital, fato que levou à desclassificação da impetrante e posterior habilitação da empresa ré, não restou documentalmente comprovada e exige dilação probatória para esclarecimento dos fatos, inadmissível na via do Mandado de Segurança.
As próprias manifestações apresentadas pela autoridade coatora e pela empresa ré, com a apresentação de mais documentos e fatos novos sobre a causa, a exemplo das alegações do Município de que constatou que a empresa impetrante não teria endereço fixo, demonstram a necessidade de dilação probatória, o que é inadequado na estreita via deste remédio constitucional.
O fato é que não se vislumbra, de plano, como se exige na via do mandado de segurança, violação ao direito líquido e certo.
Discussões dessa natureza devem ser travadas na via ordinária, e não na via estreita do mandamus, uma vez que nesta o procedimento é célere e sem instrução processual.
Desse modo, sendo a dilação probatória necessária ao escorreito esclarecimento dos fatos, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional em pauta, em outro sentido não se pode anuir senão pela extinção prematura do feito, sem prejuízo da reapreciação da matéria pela via processual adequada, se assim aprouver a impetrante.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial deste Mandado de Segurança, o que o faço com fundamento nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Tendo em vista o bem da vida em disputa nestes autos, ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgada a decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.
Esperantinópolis/MA, 4 de janeiro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
04/01/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2021 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2020 16:06
Conclusos para despacho
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30/12/2020 16:05
Juntada de Certidão
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29/12/2020 20:47
Juntada de petição
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28/12/2020 15:19
Juntada de petição
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25/12/2020 19:20
Juntada de petição
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25/12/2020 11:06
Juntada de petição
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25/12/2020 09:56
Juntada de petição
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24/12/2020 14:59
Juntada de petição
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22/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
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22/12/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 08:21
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 08:19
Juntada de Carta ou Mandado
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21/12/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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