TJMA - 0800612-21.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:35
Juntada de despacho
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07/12/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/12/2021 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:15
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 17:49
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800612-21.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2021. ROBSON CORREA PINHEIRO Auxiliar Judiciário São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:21
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 18:09
Juntada de recurso inominado
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28/09/2021 08:42
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 08:42
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800612-21.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido com vistas a sanar omissão em julgado proferido por este juízo.
Em síntese, afirma o embargante que o decisum padece de omissão ao não fixar o termo inicial para incidência de juros do valor da condenação em danos morais.
De início, entendo que não haveria omissão a ser sanada, porquanto o julgador tenha destacado que “os acréscimos de ordem legal”, ou seja, juros e correção monetária, seriam atualizados na forma da Súmula 362 do STJ (que estabelece, como termo, a data do arbitramento).
Todavia, como forma de aclarar a sentença e aperfeiçoar o julgado, afastando qualquer dúvida, resolvo ACOLHER os embargos para acrescentar, ao dispositivo da sentença, que: “o termo inicial dos juros (quanto à condenação em danos morais) será a data do arbitramento, ou seja, desta sentença”.
No mais, persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/09/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:54
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 21:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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03/09/2021 12:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:25
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800612-21.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:08
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:47
Decorrido prazo de SIDNEY DE JESUS GOMES ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/02/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 17:19
Juntada de protocolo
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02/02/2021 08:38
Juntada de petição
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01/02/2021 17:44
Juntada de petição
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01/02/2021 17:43
Juntada de contestação
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29/01/2021 10:04
Juntada de petição
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15/12/2020 02:44
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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15/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 13:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/02/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
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06/12/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2020 06:00:00.
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04/12/2020 11:45
Juntada de petição
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04/12/2020 11:36
Juntada de petição
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01/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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01/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 21:11
Conclusos para despacho
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18/11/2020 21:10
Juntada de Certidão
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16/08/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
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23/07/2020 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/07/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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