TJMA - 0806229-69.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:02
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 09:58
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 20:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806229-69.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO DO BRASIL S/A Aos 27/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Despacho de ID 51587467 determinou que a demandante comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena que seu silêncio ensejará pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito, além de outras providências.
Contudo, a parte demandante quedou-se inerte, ID 53287288. É o relatório.
Fundamento.
No presente caso, a demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Verificou-se nos autos ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com as custas do processo, mesmo oportunizado por meio de intimação.
Entendo, assim, que até a presente data a demandante não promoveu o andamento do feito de forma a efetuar o pagamento das custas processuais.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00025399220158100022 MA 0001392020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Entendo, assim, que o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
Decido.
Ante o exposto, considerando que não houve pagamento das custas processuais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 290; art. 485, I e art. 330, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensados os honorários em face da ausência de defesa do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 27 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:14
Indeferida a petição inicial
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24/09/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:22
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806229-69.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO DO BRASIL S/A Aos 27/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além do que não trouxe o demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Os jurisdicionados não podem transformar as varas cíveis em juizados especiais, querendo prioridade de tramitação, celeridade processual e isenção de custas em causas com baixa complexidade.
Não obstante seja faculdade das partes escolher o procedimento a seguir nas lides apresentadas ao Poder Judiciário, este juízo investiga a fundo os pedidos de justiça gratuita, a fim de que as pessoas que possuem condições de arcar com as custas processuais, se quiserem continuar no procedimento comum, que arquem com os custos para tal desiderato, reservando os benefícios à justiça gratuita, somente àqueles que comprovarem que preenchem os requisitos para a benesse.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Concomitante a isso, analisando os autos, observa-se que a planilha acostada no ID 51488503 diverge do comando do Art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975, bem como a correção monetária do saldo credor não obedece aos índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Com efeito, como se trata de recomposição da conta PASEP, deve ser considerada as normas de valorização oficiais e não vislumbro nesses cálculos apresentados pelo autor essa evolução, simplesmente é apontado diferenças a pagar, sem qualquer critério ou lógica de cálculo compatível com a estrutura de cálculo do PASEP.
Conforme se depreende do site do Tesouro Nacional[1], o saldo da conta individual do fundo Pis-Pasep é remunerado da seguinte forma: De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas por três parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, verifica-se no mesmo site a disponibilização de planilha que consta a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP[2], bem como planilha com PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP [3].
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Demais disso, observada a discrepância entre os paramentos utilizados na elaboração da planilha de cálculo anexa aos autos e as normas de regência, intime-se a parte autora para emendar a inicial trazendo aos autos nova planilha, conforme acima explanado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, deverá a parte autora apresentar o extrato da conta individualizada com o histórico de movimentação Pasep emitido pelo Banco do Brasil, para fins de ser verificado os anos de distribuição de cotas bem como análise de eventual prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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