TJMA - 0816501-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:06
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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11/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:03
Juntada de petição
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:54
Desentranhado o documento
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09/08/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 17:18
Juntada de petição
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30/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:01
Juntada de petição
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14/10/2021 09:47
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:47
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:25
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:25
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816501-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARTA RUGERI MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO MOREIRA DE LIMA - MA14073, JOAO RODRIGO LISBOA SILVA - MA8512 REU: CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680 DECISÃO: De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
23/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:17
Outras Decisões
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04/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:18
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:18
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 09:44
Juntada de
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01/05/2021 03:59
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 22:39
Juntada de contestação
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17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de CYRELA CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:56
Decorrido prazo de CYRELA CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 21:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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19/02/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816501-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELENA MARTA RUGERI MORAIS Advogados do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO LISBOA SILVA - MA8512, BRUNO MOREIRA DE LIMA - MA14073 REU: CYRELA CONSTRUTORA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO 1.
Dos autos estão a constar que as tentativas de citação foram infrutíferas por insuficiência de endereço, portanto, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinado na decisão inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO).
Advirto que, em caso de ausência de recolhimento, implicará em desistência da medida solicitada e renúncia a indicação de endereço, implicando em extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo os autos serem conclusos para PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 2.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados no despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 20:45
Juntada de petição
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01/02/2021 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 19:55
Conclusos para despacho
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13/03/2020 05:38
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:29
Juntada de petição
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13/02/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2020 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 14:52
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA DE LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:52
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 17:39
Conclusos para despacho
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08/08/2019 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2019 01:25
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO LISBOA SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 14:20
Juntada de petição
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18/06/2019 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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